TJPI - 0802256-43.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802256-43.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: GERALDO MAGELA BARBOSA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Trata-se de ação proposta por Geraldo Magela Barbosa de Carvalho em face do Município de Oeiras, na qual o autor pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período em que ocupou o cargo de Assessor I, de 04/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/07/2015 a 02/01/2021.
Alega que, apesar de exercer função de confiança, desempenhava jornada fixa e teve a rescisão do vínculo em razão de motivações políticas, recebendo apenas o saldo de salário.
Requer, em síntese: O reconhecimento do direito ao FGTS, alegando que sua contratação, mesmo para cargo comissionado, seguiu regime celetista.
O pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3.
O reconhecimento do vínculo referente ao período de 04/01/2012 a 31/12/2012 no CNIS.
O Município de Oeiras, em contestação, sustenta preliminarmente a prescrição bienal quanto ao vínculo alegado no período de 2012.
No mérito, defende que o cargo ocupado pelo autor era de provimento em comissão, regido pelo estatuto próprio, sem direito ao FGTS, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que o requerente não faz jus às verbas pleiteadas, pois sua exoneração se deu dentro da legalidade aplicável aos cargos comissionados.
Diante do exposto, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso do processo: Prescrição Bienal: Aplicabilidade do prazo prescricional bienal quanto ao período de 04/01/2012 a 31/12/2012.
Natureza do vínculo: Se a nomeação para o cargo comissionado implicava a aplicação do regime celetista ou estatutário, e se há direito ao FGTS.
Verbas Rescisórias: Direito do autor ao recebimento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3.
Vínculo no CNIS: Obrigatoriedade de inclusão do período de 04/01/2012 a 31/12/2012 no CNIS.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
18/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA BARBOSA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 21:44
Conclusos para despacho
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09/10/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:36
Declarada incompetência
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04/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 12:16
Declarada incompetência
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10/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:27
Outras Decisões
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12/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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