TJPI - 0803309-65.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:34
Decorrido prazo de Village Del Ville em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:04
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803309-65.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILLAGE DEL VILLE EXECUTADO: LAYANE SOARES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Determinada a intimação da parte autora para juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta não apresentou documentação completa, qual seja a ata de assembleia geral que estabeleceu cada taxas condominiais cobradas, devidamente, assinada pelos condôminos, o que torna a execução nula, nos moldes do art. 803, I, do CPC, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada no sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:57
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de Village Del Ville em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de Village Del Ville em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803309-65.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: Village Del Ville EXECUTADA: LAYANE SOARES BARBOSA DECISÃO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada.
Caso haja incompatibilidade dos valores, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800970-02.2022.8.18.0104
Francisco Alberto Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 10:14
Processo nº 0800970-02.2022.8.18.0104
Francisco Alberto Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2022 10:00
Processo nº 0000433-17.2014.8.18.0105
Banco Bradesco
Adelcio Celestino da Silva
Advogado: Italo Fernando de Carvalho Goncalves Ara...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2020 10:09
Processo nº 0000433-17.2014.8.18.0105
Adelcio Celestino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Italo Fernando de Carvalho Goncalves Ara...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2014 08:56
Processo nº 0017891-29.2018.8.18.0001
Nathalia Castelo Branco Vieira Miranda D...
Ana Amelia Pires de Moura Malta
Advogado: Jessyca Aguiar Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2018 15:29