TJPI - 0800072-74.2025.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800072-74.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: NESTOR JOSE COELHO REU: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n° 9.099/95 sobre os Embargos de Declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Frise-se que o juízo não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, e os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão.
Portanto, a decisão recorrida está clara e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia.
A impugnação quanto ao valor probatório atribuído por este juízo não deve ser entendido como contradição/omissão, devendo a parte autora, para fins de reanálise de provas e documentos, interpor o recurso próprio.
Em suas alegações, a parte embargante levanta questões que foram devidamente analisadas na decisão.
Veja-se o trecho: (...) “Para além disso, o banco réu apresentou os documentos pessoais, hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação do empréstimo que, em conclusão, foi regularmente celebrado.
As assinaturas digitais constam no corpo da contestação.
Além disso, o banco requerido apresenta comprovante de transferência TED, o que evidencia a transferência realizada do que restou do contrato.
Inclusive, no corpo do contrato, objeto desta lide, existe menção ao valor que foi liberado para a parte autora.
Somado à isso, esclareceu nos autos e comprovou, por meio dos documentos de contrato, acompanhado de documentos pessoais, selfie de autenticação e localização da realização do contrato, o que reforça a ausência de ilegalidade ou fraude no contrato realizado.
Não observando, portanto, qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, importa reconhecer que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura digital da parte requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. ” (...) Portanto, direta e sucintamente, apesar de a parte embargante fundamentar os presentes embargos em alegação contradição/omissão, não verifico o apontamento direto de sua existência.
Pelo contrário, este juízo, em decisão fundamentada, reconheceu que a improcedência dos pedidos ante a juntada de provas pelo requerido. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo civil.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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