TJPI - 0800624-36.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
16/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:26
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800624-36.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA DUARTE APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATITIVA Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1-Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA DUARTE contra sentença proferida nos autos da ação por ela proposta (Proc. 0800624-36.2023.8.18.0033) em desfavor de BANCO CETELEM.
Conforme consta nos documentos de ID nº 21655931 e seguintes, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado , em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Sem honorários.
Dê-se baixa dos autos na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
19/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:58
Homologada a Transação
-
19/03/2025 11:21
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:58
Juntada de Petição de outras peças
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA DUARTE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA DUARTE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA DUARTE em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de outras peças
-
09/11/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:21
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA SILVA DUARTE - CPF: *02.***.*96-71 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2024 13:03
Conclusos para o Relator
-
18/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA DUARTE em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802457-55.2024.8.18.0033
Espedito Carro Pereira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 11:42
Processo nº 0800336-91.2025.8.18.0171
Joao Pedro da Silva Maia
Municipio de Joao Costa
Advogado: Matheus de Miranda Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 17:34
Processo nº 0759261-08.2022.8.18.0000
Valdina Teixeira Andrade Lopes
Estado do Piaui
Advogado: Paula Andrea Dantas Avelino Madeira Camp...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2022 07:53
Processo nº 0804548-59.2022.8.18.0140
Banco Bradesco
Francisco das Chagas Carvalho
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2023 15:53
Processo nº 0804548-59.2022.8.18.0140
Banco Bradesco
Francisco das Chagas Carvalho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2022 11:02