TJPI - 0818931-13.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de JOANA LUIZA DAMASCENA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0818931-13.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA LUIZA DAMASCENA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de id nº 21913415, proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente os pedidos contidos na Inicial, declarando a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes e condenando o Banco/Apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, bem como condenou em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em análise detida aos autos, infere-se que a procuração acostada pela parte Autora/Apelada não atende aos requisitos para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que possui, tão somente, a oposição de digital e assinatura de duas testemunhas, todavia ausente a assinatura a rogo.
De início, compreendo que a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono da Autora configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art. 595, prevê forma menos onerosa para a formalização do contrato de prestação de serviços, que pode ser aplicada analogicamente ao presente caso.
Ocorre que, analisando o instrumento procuratório acostado em id nº 21913309, ele não preenche, sequer, os requisitos exigidos pelo art. 595 do CC, quais sejam, a presença de uma assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas constando, apenas, a digital da Autora/Apelada, com a assinatura de duas testemunhas.
Nesse contexto, o art. 76, do CPC, assim dispõe, in litteris: “Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º – Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: “I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Desse modo, nos termos do art. 76 do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM, para SUSPENDER O PROCESSO, ao tempo em que DETERMINO a INTIMAÇÃO da Apelada, JOANA LUIZA DAMASCENA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, a fim de juntar instrumento procuratório revestido dos requisitos necessários previstos no art. 595 do CC, tendo em vista a condição de analfabeto da Apelada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, c/c art. 76, I, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOANA LUIZA DAMASCENA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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26/12/2024 09:55
Juntada de petição
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17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 12:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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