TJPI - 0838967-42.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0838967-42.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADALIA DA ROCHA MONTEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADALIA DA ROCHA MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 81.826,80 (oitenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
A parte executada apresentou espontaneamente a guia de recolhimento das custas finais (id 68122542).
O executado foi intimado para realizar o pagamento voluntário do valor exequendo, tendo ele quedado inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 12.02.2025 (id 69114623).
O executado apresentou guia de depósito de valor, a título de garantia do juízo (id 71305098).
O executado impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso no valor exequendo, considerando os valores pagos pela parte exequente para o pagamento dos contratos declarados inválidos na sentença, com restituição em dobro, assim como a evolução do valor dos danos morais.
Aponta como devido o valor de R$ 46.951,93 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), e o excesso de R$ 34.874,87 (trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Requer que seja o cumprimento de sentença declarado satisfeito (id 71807664).
Intimado para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente apontou que os cálculos não foram demonstrados corretamente, não fazendo o executado prova da quantia que aponta como devida (id 72134350).
O Juízo da 8ª Vara Cível desta Capital determinou a expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso e a redistribuição dos autos a este Juízo Cooperativo (id 75897786).
O alvará judicial foi expedido (id 76147844). É o que basta relatar.
Primeiramente, verifica-se que a única alegação constante na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no excesso na execução, matéria sobre a qual já se manifestou a parte exequente.
A impugnação ao cumprimento de sentença veio acompanhada de memórias de cálculos que apontam a aparente evolução de cada um dos valores advindos da condenação à parte exequente contida na sentença exequenda, conforme os documentos de ids 71807666, 71807667, 71807668 e 71807669.
Nos cálculos acima mencionados foram utilizados como índice de correção monetária o IPCA, com aplicação de mora de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de multa de 15% (quinze por cento), que corresponde aos honorários advocatícios.
Apesar de ter se manifestado quanto à impugnação ao cumprimento da sentença, a parte exequente se limitou a apontar que os cálculos apresentados pelo executado são incorretos sem sequer indicar em qual erro tais cálculos incorreram.
Vê-se que, nos cálculos que acompanham a inicial, não somente foram incluídos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), como também a multa e os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, que somente incidem após transcorrido o prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
No documento juntado pela exequente não foi apontado o índice de correção, tampouco apresentada a evolução individualizada dos cálculos que correspondem às operações declaradas inexistentes na sentença proferida nos autos (id 68026733).
Logo, paira dúvida neste Juízo Cooperativo acerca do quantum efetivamente devido à parte exequente, dada a notória dissonância entre o meio de evolução da dívida apontado pelas partes exequente e executada.
Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para em trinta dias dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo, observando-se os termos da sentença de id 44736475, mantida através do Acórdão de id 65065634.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
13/10/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 22:59
Baixa Definitiva
-
13/10/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/10/2024 22:59
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
13/10/2024 22:59
Expedição de Acórdão.
-
11/09/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:04
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ADALIA DA ROCHA MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:37
Juntada de petição
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:58
Conhecido o recurso de ADALIA DA ROCHA MONTEIRO - CPF: *68.***.*56-34 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 20:04
Conclusos para o Relator
-
10/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ADALIA DA ROCHA MONTEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830776-08.2021.8.18.0140
Banco Itau Consignado S/A
Iracema Oliveira Lira
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 12:01
Processo nº 0756088-68.2025.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Diego Olimpio Rocha do Nascimento
Advogado: Erica Leticia Soares Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 10:37
Processo nº 0800364-23.2024.8.18.0065
Antonio Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 10:23
Processo nº 0802315-51.2024.8.18.0033
Raimundo Agostinho de Sousa Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 09:36
Processo nº 0833064-55.2023.8.18.0140
Suely Maria de Amorim Aguiar Morais
Estado do Piaui
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2023 12:25