TJPI - 0843521-49.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843521-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] AUTOR: NEILA BATISTA DA SILVA, ADRIANA TOMAZ DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARBOSA, DIDIMO DE CASTRO OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
17/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:03
Desentranhado o documento
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17/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de NEILA BATISTA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de ADRIANA TOMAZ DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de DIDIMO DE CASTRO OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:01
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843521-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] AUTOR: NEILA BATISTA DA SILVA, ADRIANA TOMAZ DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARBOSA, DIDIMO DE CASTRO OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
22/05/2025 09:55
Desapensado do processo 0843520-64.2023.8.18.0140
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22/05/2025 09:55
Desapensado do processo 0843522-34.2023.8.18.0140
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22/05/2025 09:55
Desapensado do processo 0843524-04.2023.8.18.0140
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22/05/2025 09:55
Desapensado do processo 0843528-41.2023.8.18.0140
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22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 03:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DIDIMO DE CASTRO OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ADRIANA TOMAZ DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:54
Decorrido prazo de NEILA BATISTA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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10/12/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:33
Desapensado do processo 0843526-71.2023.8.18.0140
-
23/11/2023 13:28
Desapensado do processo 0843527-56.2023.8.18.0140
-
23/11/2023 13:16
Desapensado do processo 0843513-72.2023.8.18.0140
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23/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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