TJPI - 0800435-46.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 00:47 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800435-46.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: MARIA ELITA ARAGAO CAVALCANTE REU: INST.
 
 DE ASSIST.
 
 A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
 
 DO PIAUI-IASPI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação de Danos Morais proposta por Maria Elita Aragão Cavalcante em face do Instituto Da Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Do Estado Do Piauí – IASPI/PLAMTA.
 
 Relatou a autora que é beneficiária do plano de saúde IASPI/PLAMTA, não possuindo qualquer carência a cumprir e ao requerer procedimento cirúrgico ocular, teve seu pedido negado pelo requerido.
 
 Pugnou pela condenação do requerido ao fornecimento da cirurgia, bem como condenação em danos morais.
 
 Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda.
 
 ID 10598910 e seguintes.
 
 Este juízo solicitou parecer no Núcleo de Apoio ao Magistrado (NAT-JUS).
 
 ID 10716597 Tutela de urgência deferida.
 
 ID 10720275 Citado o requerido apresentou contestação.
 
 ID 11254642 Em manifestação a autora informou que o procedimento pleiteado foi autorizado pelo plano de saúde.
 
 ID 11006206 Não houve réplica. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇAO O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
 
 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 No caso dos autos a autora alega a urgência na realização do procedimento cirúrgico com risco de perder a visão, conforme relatado pelo especialista em laudo. (ID 10598910 e seguintes).
 
 Analisando os autos, a farta documentação colacionada pelo autora e o laudo expedido pelo órgão de apoio ao magistrado, demonstram, à evidência clara, a necessidade de a autora obter o tratamento de saúde vindicado, para o controle da doença que lhe acomete e medidas voltadas para a melhoria da sua qualidade de vida.
 
 O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) atua sob a modalidade de autogestão, regulada pela Lei nº 9.656/1998.
 
 Planos de saúde dessa natureza são considerados fechados e, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ, não estão sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Contudo, ainda que o CDC não seja aplicável, às relações jurídicas envolvendo entidades de autogestão devem observar os princípios gerais do direito civil, tais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a sociabilidade, a operabilidade e a probidade.
 
 Por oportuno, aponto que em demandas como essa, aplica-se a máxima do “in dubio pro consumidor”, não existindo dúvidas quanto à aplicação do CDC a esta relação.
 
 Nesse mesmo sentido é o julgado do TJPI: (TJPI-0021719) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
 
 IAPEP-SAÚDE.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO.
 
 PERÍCIA.
 
 CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O IAPEP-Saúde e o PLAMTA são planos de saúde aos quais aderem voluntariamente o servidor público e seus dependentes, exigindo-se, a título de contraprestação, o pagamento de pequena contribuição que vai descontada em folha.
 
 Caracterizada, pois, a relação de consumo, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2 - O argumento do agravante, ao contestar a decisão proferida em 1ª instância, diz respeito à inexistência de obrigação contratual para o fornecimento do medicamento prescrito à agravada.
 
 Todavia, constata-se que o plano de saúde contratado pela agravada prevê cobertura para o tratamento da doença que lhe acomete. 3 - Atestada, portanto, a necessidade da agravada/paciente por meio de laudo médico regularmente constituído, a esta deve ser concedido o tratamento médico pleiteado. 4 - Havendo a cobertura para a doença que acometia a autora/agravada é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico que assiste a paciente (STJ/AgRg no AREsp 7.865/RO). 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 201400010057574, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
 
 Oton Mário José Lustosa Torres. j. 10.02.2015, unânime).
 
 Por fim, importante considerar que não cabe ao Plano de Saúde tão somente negar agendamento de procedimento cirúrgico de forma verbal, devendo o requerido, em virtude da distribuição dinâmica da prova (art. 373, § 1o, CPC), comprovar que o fez de modo escorreito, em conformidade com as regras de consumo, pois, do contrário, poderia ferir até mesmo a transparência.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida nos autos, resolvo a lide com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
 
 Considerando que o procedimento cirúrgico foi realizado, conforme informado por ambas as partes, dou por satisfeita a pretensão.
 
 Honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a encargo do requerido.
 
 Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, remeta-se ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma do artigo 496, I, do CPC, observadas as formalidades legais.
 
 Com o trânsito em julgado e anotações devidas, arquivem-se com baixa no Sistema PJe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
 
 Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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                                            30/06/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 10:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/06/2025 07:04 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2025 07:04 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 11:48 Decorrido prazo de MARIA ELITA ARAGAO CAVALCANTE em 28/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 02:22 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800435-46.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: MARIA ELITA ARAGAO CAVALCANTEREU: INST.
 
 DE ASSIST.
 
 A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
 
 DO PIAUI-IASPI DESPACHO Intimem-se as partes para dizer se a cirurgia foi realizada e, se foi, quando a mesma se efetivou.
 
 SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 16 de dezembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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                                            19/05/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 21:18 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2024 21:18 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2024 01:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/07/2023 03:42 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/07/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2022 20:55 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2022 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2022 02:20 Decorrido prazo de MARIA ELITA ARAGAO CAVALCANTE em 04/02/2022 23:59. 
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                                            05/02/2022 02:20 Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 04/02/2022 23:59. 
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                                            05/02/2022 02:20 Decorrido prazo de MARIA ELITA ARAGAO CAVALCANTE em 04/02/2022 23:59. 
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                                            05/02/2022 02:20 Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 04/02/2022 23:59. 
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                                            05/02/2022 02:20 Decorrido prazo de MARIA ELITA ARAGAO CAVALCANTE em 04/02/2022 23:59. 
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                                            05/02/2022 02:20 Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 04/02/2022 23:59. 
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                                            16/12/2021 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2021 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2020 00:32 Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 12/07/2020 21:36:23. 
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                                            03/11/2020 02:17 Decorrido prazo de MARIA ELITA ARAGAO CAVALCANTE em 07/08/2020 23:59:59. 
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                                            11/08/2020 00:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2020 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2020 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2020 22:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/07/2020 12:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2020 12:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/07/2020 13:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/07/2020 11:08 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2020 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2020 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2020 10:29 Outras Decisões 
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                                            16/07/2020 23:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2020 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2020 21:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2020 21:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2020 10:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/07/2020 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2020 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2020 22:46 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            09/07/2020 22:45 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2020 22:45 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2020 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2020 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2020 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2020 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2020 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2020 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2020 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2020 22:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/07/2020 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2020 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2020 08:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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