TJPR - 0051711-96.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 19:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
17/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/01/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2025 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:19
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/11/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2024 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2024 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2024 14:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/06/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 04:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/11/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/10/2023 08:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/09/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:26
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/08/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 15:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2022 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051711-96.2019.8.16.0021 Processo: 0051711-96.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.423,26 Exequente(s): VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): LEONEL ROCHA MEDEIROS DECISÃO 1.
O executado suscita a impenhorabilidade do valor R$ 1.793,20 (mil setecentos e noventa e três reais e vinte centavos) bloqueado na conta corrente nº. 0019503-0, agência 1987-9 Banco Bradesco, sob o fundamento de que são valores oriundos de benefício da aposentadoria (ev. 72.1). 2.
Regra geral, vigora no ordenamento jurídico pátrio a vedação à penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e de ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ao exame dos autos é possível constatar que os valores bloqueados tratam de benefício da aposentadoria do executado.
Isto porque os extratos apresentados demonstram a entrada dos valores nomeados como “benefício INSS” em 06/05/2021 (ev. 72.) Contudo, o art. 833, § 2º, do NCPC excepciona a regra geral admitindo a penhora dos sobreditos recursos quando o débito desencadeador desta medida de excussão patrimonial possuir natureza alimentar [1].
Há de se convir, no entanto, que por se tratar de medida excepcional, a constrição patrimonial movida com base no dispositivo em apreço deve sempre se pautar pelo norte apontado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afinal, tais recursos não podem e nem devem ser reduzidos ao ponto de inviabilizar a subsistência do executado, sob pena restar violado o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Dentro deste contexto e por não haver regulamentação específica da matéria no ordenamento jurídico pátrio, por analogia, devem incidir nestas situações as regras prescritas pelos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 10.820/03, segundo as quais: Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
Grifado. A lógica que ampara esta conclusão não se revela complexa, afinal, “[...] se o sujeito pode dispor de uma parcela de seu salário para contrair uma dívida, essa parcela salarial não pode ser considerada impenhorável”[2].
Aliás, posicionamento diverso não vem sendo adotado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.
Agravo Interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PARA SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
CRÉDITO EXEQUENDO QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
HIPÓTESE SUJEITA À EXCEPCIONALIDADE DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ.
CONSTRIÇÃO QUE NÃO REPERCUTE NA MANUTENÇÃO DIGNA DA DEVEDORA.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027821-60.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 17.08.2020) Na hipótese dos autos, o crédito cujo adimplemento se busca tem natureza alimentar, já que se trata de execução de honorários advocatícios.
A norma inserta coaduna-se com o princípio do mínimo vital da CRFB, que visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, ligado à ideia do mínimo existencial.
Esta Magistrada não desconhece que a regra do art. 833, inciso IV, pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
No entanto, quando os valores auferidos pelo devedor se situam em patamar que, objetivamente, se possa concluir que são suficientes para a garantia de sua dignidade como pessoa humana, aquilo que lhe sobejar por certo pode ser alvo de penhora, já que, se assim não for, está a se proteger apenas o devedor e sua família, deixando o credor e sua família sem qualquer possibilidade de receber o seu crédito.
Assim, deflui que a relativização da impenhorabilidade não é solução genérica.
Aplicar-se-á a cada caso, mediante demonstração concreta nos autos, porém sempre preservada a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família.
Quando esta Magistrada se depara com situação em que a única forma de o devedor solver a sua dívida é com parte de seu salário, deve tomar a decisão, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ou seja, verificará se a penhora de percentual do salário do devedor não o conduzirá à condição que viole o princípio constitucional da dignidade pessoa humana.
Em razão disso, considerando o valor do benefício previdenciário auferido, entendo que essa retenção não pode ultrapassar 15% da remuneração mensal bruta, sob pena de comprometer o orçamento familiar do devedor.
Sobretudo, preserva-se a dignidade da pessoa humana, em detrimento do direito do credor.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.800 - MG (2010/0150472-5) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : KAISER LEAL BRUM ADVOGADO : MARY LUCY CARVALHO E OUTRO (S) RECORRIDO : FRANCISCO ANTÔNIO DE CARVALHO ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) INTERES. : FLÁVIO CESAR DE ASSIS DECISÃO 1.- KAISER LEAL BRUM interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator o Desembargador ALBERTO HENRIQUE, cuja ementa ora se transcreve (fls. 193): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONTO FOLHA PAGAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento do executado, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. 2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 203/205) foram acolhidos apenas para esclarecer que a penhora determinada deveria mesmo recair sobre os valores depositados na conta bancária em que o devedor recebe o seu pagamento, e sobre os bens imóveis indicados, porque o artigo 655 do Código de Processo Civil, determinada preferência da penhora sobre dinheiro (fls. 210/212). 3.- O recorrente alega, em síntese, que a determinação de penhora de 30% dos seus rendimentos ofende o artigo 649, IV, doCódigo de Processo Civill.
Acrescenta que ainda estaria configurada violação do artigo 620 do Código de Processo Civil, porquanto a penhora sobre os bens imóveis indicados lhe seria menos gravoso. 4.- Transcreve ementas de julgados de outros tribunais com o objetivo de demonstrar dissídio jurisprudencial.É o relatório. 5.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. 6.- A alegação de ofensa ao artigo 649, V, do Código de Processo Civil revela-se insuficiente para desconstituir o aresto.
Conforme destacado no Acórdão recorrido (fls. 195), trata-se de cumprimento de sentença na qual a embargada, ora recorrida, busca receber honorários advocatícios.
Sucede que os honorários advocatícios têm natureza de verba alimentar.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS.
ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CARÁTER ALIMENTAR.
PRIVILÉGIO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral.
Precedentes.(AgRg no REsp 1077528/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2010); AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO DE CREDORES.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA. 1.
Por terem natureza alimentar, os honorários advocatícios guardam privilégio frente ao crédito hipotecário.
Precedentes da Segunda Seção.(AgRg no Ag 780.987/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2010); CIVIL E PROCESSUAL.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...) II.
Os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem ao crédito hipotecário.(REsp 511.003/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 28/05/2010).
Tendo isso em vista, não há como sustentar a impenhorabilidade das verbas em questão, pois o artigo 649, § 2º, do Código de Processo Civil expressamente afirma que "O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia". 7.- No que concerne à alegação de ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil, é de se ressaltar que o Tribunal de origem não esclareceu se seria possível a substituição da penhora em dinheiro pela penhora sobre imóveis sem prejuízo para o credor.
O exame da pretensão recursal, nessa medida, demanda a análise de prova, o que não permite a Súmula 7 desta Corte. 8.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2010.
Ministro SIDNEI BENETI Relator (STJ - REsp: 1206800, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJ 16/12/2010) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1619868/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Ante o exposto, entendo que deve ser mantido o bloqueio do valor correspondente a 15% da aposentadoria do devedor (R$ 1.793,20), que resulta em R$ 268,98 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). 3.
Diante de todo o narrado, verifica-se que a manutenção da penhora de parte dos valores bloqueados não restringe a subsistência digna do executado, motivo pelo qual defiro parcialmente o pedido de mov. 72.1, para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 1.529,22, bloqueados na conta bancária de titularidade do executado mantida junto ao Banco Bradesco. 4.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a expedição de alvará para levantamento do valor supramencionado, bem como a transferência para conta bancária indicada. 5.
Intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de presumir-se a satisfação da obrigação.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
18/05/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
03/05/2021 14:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/03/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LEONEL ROCHA MEDEIROS
-
07/12/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/08/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2020 11:41
Recebidos os autos
-
09/07/2020 11:41
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:45
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:33
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
29/05/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2020
-
21/05/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2020 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 13:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/01/2020 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 17:10
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2020 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2020 12:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2020 10:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/12/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:35
Recebidos os autos
-
09/12/2019 09:35
Distribuído por sorteio
-
06/12/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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