TJPI - 0801872-52.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801872-52.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER RECORRIDO: WALTER LOPES DA SILVA FRANCA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COBRANÇA – FÉRIAS.
SERVIDOR COMISSIONADO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
IRRELEVÂNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMA CONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
VÍNCULO E REMUNERAÇÃO COMPROVADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo Município de Floriano contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Walter Lopes da Silva França, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de férias e do respectivo adicional de 1/3, com base no art. 39, § 3º da Constituição Federal, pelo período em que exerceu cargo comissionado entre fevereiro de 2021 e março de 2024.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e condenou o Município ao pagamento das parcelas devidas a partir de 02/11/2019.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor nomeado exclusivamente para cargo comissionado tem direito a férias e ao adicional constitucional de 1/3, mesmo na ausência de previsão expressa na legislação municipal.
O art. 39, § 3º da Constituição Federal assegura aos servidores públicos, ainda que comissionados, os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da mesma Carta, incluindo férias anuais e adicional de 1/3, sem distinção quanto ao regime jurídico ou à forma de investidura.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do TJPI reconhece que tais garantias constitucionais mínimas são aplicáveis a todos os servidores que efetivamente prestam serviço à Administração Pública.
A ausência de previsão específica na legislação municipal não obsta o reconhecimento dos direitos constitucionais, que são autoaplicáveis e independem de regulamentação infraconstitucional para sua exigibilidade.
Restou comprovado nos autos o vínculo do autor com o Município, a efetiva prestação de serviço no período alegado e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, legitimando a condenação imposta na sentença.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o autor sustenta que exerceu, de fevereiro de 2021 a março de 2024, o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Assuntos Esportivos no município requerido, tendo sido regularmente nomeado e percebido remuneração mensal, mas sem jamais ter recebido o abono de férias e o terço constitucional referentes aos quatro anos de vínculo.
Após tentativas frustradas de resolução administrativa, busca o Judiciário para obter os valores que entende devidos.
Sobreveio sentença (ID 25296812) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para o requerente/WALTER LOPES DA SILVA FRANCA, referentes ao período citado acima, com base na remuneração de cada período laborado.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais (ID 25296814), o município demandado, ora recorrente, aduz, em suma: razões de reforma da decisão; das férias acrescidas de 1/3; da incumbência da prova – alegar e não provar é o mesmo que não alegar; da violação constitucional à independência dos poderes; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; do índice de correção monetária – inaplicabilidade da taxa Selic.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida sob o ID 25297069. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 25% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:11
Expedição de intimação.
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14/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2025 22:45
Recebidos os autos
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25/05/2025 22:45
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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