TJPI - 0002865-93.2017.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:54
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0002865-93.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, pela prática, em tese, do tráfico de drogas.
Narra a peça inaugural acusatória que: “(...) De acordo com o incluso Auto de Prisão em Flagrante, no dia 09/02/2017, às 16h10min, na Rodovia Federal BR 343, Bairro Dirceu Arcoverde I, em Teresina/PI, o acusado PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA foi preso em flagrante por ter praticado o crime de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo, transportar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a narrativa constante nos autos, na hora e data indicadas anteriormente, policiais militares lotados na Força Tática/CIPTRAN realizavam rondas ostensivas na zona sudeste desta Capital quando avistaram um motociclista parado em frente a um semáforo da BR 343, próximo ao Não Sey Motel.
Ao abordarem e fazerem revista pessoal no suspeito identificado como PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, os militares encontraram no bolso de sua bermuda a quantia de R$ 105,00 (cento e Cinco reais) em cédulas diversas.
Já no interior de sua roupa íntima foram localizados 02 (dois) aparelhos celulares. . t • Em ato contínuo, foram encontrados 13 (treze) invólucros de plástico contendo crack embaixo do forro do capacete que o suspeito utilizava no momento.
Ainda foi observado que PAULO DANIEL utilizava uma tornozeleira eletrônica na perna direita.
Segundo o Laudo de Exame de Constatação (fl. 08), o entorpecente apreendido totalizava 1,79g (um grama e setenta e nove decigramas), massa bruta, de substância com resultado positivo para Cocaína substância proscrita de acordo com a RDC n. 39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista Fl, que atualiza a Portaria n. 344/98 — SVS/MS.
Diante destes fatos, infere-se que PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA praticou o crime de tráfico de drogas por ter trazido consigo, transportado drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; pois as circunstâncias descritas nos autos indicam a traficância de entorpecentes por parte do denunciado, notadamente a natureza, forma de transporte, forma de acondicionamento da substância apreendida (13 invólucros) e a quantia em dinheiro em cédulas diversas.
Para mais, conforme certidão acostada à fl. 19 destes autos, o denunciado responde a outros processos criminais nesta Comarca, restando evidente a sua personalidade inclinada para práticas delituosas.
Por tudo, o Ministério Público, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conclui sua opinio delicti pelo oferecimento da presente denúncia em face de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA pelo crime de tráfico de drogas, capitulado no Artigo 33 da Lei 11.343/2006. (...)”.
O processo foi digitalizado no ID n. 24892178.
Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 08, em que listada a apreensão de 13 (TREZE) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO EM FORMA DE TROUXINHAS CONTENDO SUBSTÂNCIA PETRIFICADA SIMILAR AO CRACK; DUAS CÉDULAS DE R$ 20,00 REAIS; CINCO CÉDULAS DE R$ 10,00 REAIS: TRÊS CÉDULAS DE R$ 5,00 REAIS; UMA CARTEIRA TIPO PORTA CÉDULAS COR MARROM; UM CARTÃO DO CIDADÃO (CAIXA) EM NOME DE WELLINGTON NONATO DE JESUS; UM APARELHO CELULAR DE COR BRANCA, MARCA SAMSUNG, CONTENDO UM CHIP DA OPERADORA CLARO, UM CARTÃO DE MEMÓRIA DE 2 GB E UMA BATERIA; UM APARELHO CELULAR DE CORES PRETA E AZUL, CONTENDO UM CHIP DA OPERADORA CLARO, UM CARTÃO DE MEMÓRIA DE 4GB E UMA BATERIA; UM APARELHO CELULAR DE CORES BRANCA E ROSA, CONTENDO UM CHIP DA OPERADORA CLARO E UMA BATERIA.
Laudo de Constatação às fls. 09.
Termo de Interrogatório do acusado em ambiência policial às fls. 11/12.
Optou permanecer em silêncio.
Termo de Audiência de Custódia às fls. 32/33.
Homologada a prisão em flagrante do acusado e concedida a sua liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Boletim de Ocorrência às fls. 67.
Guia de Depósito Judicial às fls. 71.
Relatório do Inquérito Policial às fls. 73/76.
Denúncia às fls. 81/83.
Sobrevindos os autos a este Juízo, restou determinada a notificação do réu às fls. 119.
Laudo Pericial Definitivo às fls. 135/136.
Atestou a perícia tratar-se de 1,12 g (um grama e doze decigramas), acondicionados em 13 invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína na forma petrificada.
Resposta à Acusação às fls. 164/172.Levantada a preliminar de inépcia da denúncia e consignado o direito de arrolar testemunhas em momento posterior. Às fls. 176/178 foi recebida a denúncia e designada audiência para 02/08/2019 às 09 horas.
Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar alegada pela defesa.
Termo de Assentada e Deliberação às fls. 189.
Na data designada, presente o acusado PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Raimundo Nonato da Silva Neto, Taise Madeira Souza e Genilson Veloso dos Santos, todos policiais militares.
Ausente o representante do Ministério Público.
Verificada a ausência ministerial, o MM.
Juiz suspendeu a audiência e redesignou-a de imediato, ressaltando a necessidade da presença do membro do Parquet.
Foi determinada a requisição do réu, atualmente custodiado na Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos/PI, onde cumpre prisão preventiva em razão de ação penal que tramita na 9ª Vara Criminal de Teresina.
Determinada, ainda, a requisição das testemunhas arroladas pelo MP, inexistindo rol de testemunhas por parte da defesa.
Ata de Audiência no ID n. 36669892.
Presentes as testemunhas de acusação, policiais militares: Raimundo Nonato da Silva Neto (por videoconferência), Taíse Madeira Souza e Genilson Veloso dos Santos (presencialmente).
A defesa não arrolou testemunhas de forma que colhidos os depoimentos das testemunhas do MP e realizado o interrogatório do acusado.Encerrada a instrução em 07/02/2023.
Mídia audiovisual no ID n. 36808689.
Certidão cartorária no id n. 61644261 atestando que “ a mídia de audiência de instrução criminal, referente ao interrogatório do réu Paulo Daniel da Silva Oliveira, se encontra corrompida, impossibilitando o acesso ao conteúdo gravado.Certifico, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de recuperação dessa parte da gravação, contudo, não foi possível recuperar o conteúdo do interrogatório do referido acusado nestes autos.” Intimadas as partes por determinação judicial contida no ID nº 61644768, o Ministério Público manifestou-se no referido ID pela repetição do interrogatório do réu, ao passo que a Defensoria Pública, por sua vez, apresentou manifestação no ID nº 62618635, também se posicionando favoravelmente à repetição do ato.
Designado o dia 04/11/2024 às 12 h para a renovação do interrogatório do acusado conforme despacho de ID n. 65166158.
Ata de Audiência no id n. 66273358.
A audiência foi designada exclusivamente para a repetição do interrogatório do réu, devido à falha nas mídias da sessão anterior.
Como todas as testemunhas já haviam sido ouvidas em audiência anterior, passou-se diretamente ao interrogatório do acusado, o qual foi realizado.Encerrada a instrução, na fase de diligências, nada foi requerido pelo Ministério Público ou pela Defesa.
O laudo pericial definitivo já consta nos autos.
Mídia audiovisual no id n. 66297085.
Alegações finais do Ministério Público no id n. 67116987.
Requerida a condenação de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 bem como a não concessão do direito de recorrer em liberdade e a não aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Alegações defensivas no id n. 68995595.
Preliminarmente, requereu a nulidade das provas obtidas por busca pessoal baseada em atitude suspeita.
No mérito, a desclassificação do delito imputado ao réu para a conduta descrita no Art. 28 da LAD; a absolvição pelo delito de Tráfico de Drogas por insuficiência de provas – Art. 386, VII, CPP.
Em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do Art. 33, § 4º da LAD e o direito do acusado recorrer em liberdade - instrução finalizada e ausência de periculum libertatis. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual denunciou PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA pela prática do crime de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06).
Prefacialmente, cumpre-me examinar a questão suscitada pela defesa do réu, em sede de alegações finais (ID n° 68995595).
Da Preliminar de prova ilícita: Quanto à questão em comento, ainda que devidamente rejeitada no momento oportuno, reforço que prescrevem os arts. 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, verbis: Art. 240, CPP.
A busca será domiciliar ou pessoal. [...] § 2º.
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244, CPP.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
De largada observo que a busca pessoal independerá de Mandado, quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não se fazendo necessária a prévia expedição de ordem judicial (STJ - AgRg no HC: 742207 SP 2022/0144271-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022).
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto e tal situação será desenvolvida e esclarecida quando da ocorrência da instrução criminal.
Trago à baila jurisprudência pertinente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Hipótese em que o Tribunal de origem, diante das circunstâncias peculiares do caso -veículo parado em atitude suspeita, durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior - entendeu haver fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal , que resultou na apreensão de arma de fogo.
A decisão vergastada está em consonância com o art. 244 do CPP e os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido são legítimos para fins de busca pessoal.
Rever a conclusão do aresto necessitaria do reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 1. 403.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2019, destaquei.) “[...] 2.
A teor do art , 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região.[...] .(HC 557.198/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) 6.
Habeas corpus não conhecido”. (STJ - HC: 614339 SP 2020/0245151-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
No caso em análise, ressalto que os agentes estatais, diante de suspeitas fundadas sobre a prática de um fato delituoso, agiram no exercício regular de suas funções.
Durante uma situação de flagrante delito, observaram o acusado e outros indivíduos em atitude suspeita.
Diante do contexto, procederam à abordagem e busca pessoal, momento em que foi encontrado em poder de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA pois durante a revista pessoal, foram encontradas quantias em dinheiro em espécie, dois aparelhos celulares escondidos na roupa íntima e, especialmente, treze invólucros plásticos contendo substância entorpecente (crack) escondidos de forma atípica no forro do capacete utilizado pelo acusado.
Ademais, foi constatado que o réu utilizava tornozeleira eletrônica, o que por si só indica que se encontrava sob monitoração judicial.
Portanto, no caso dos autos, verifica-se a presença de fundada suspeita, tanto pelo local e contexto da abordagem quanto pela conduta do réu e pelos elementos posteriores colhidos, os quais inclusive reforçam a legalidade da ação policial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de ilegalidade.
II-A) Do mérito- TRÁFICO DE DROGAS: Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nos termos do artigo 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Ao Ministério Público incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão.
Ou seja, deverá provar a tipicidade, a autoria, as qualificadoras, agravantes, causas de aumento de pena e o elemento subjetivo do tipo (dolo).
Em suma, “Toda informação que deponha contra o réu deve ser objeto de prova pelo acusador (público ou particular)” (FREITAS, Jayme Walmer de; SILVA, Marco Antônio Marques da.
Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Saraiva, 2022, p. 270).
Por seu turno, a defesa possui o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória.
Em outros termos, deverá demonstrar as excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade,privilégios, atenuantes, causas de diminuição de pena, etc.
Em suma, incumbe-lhe demonstrar a existência de circunstâncias que impliquem em atenuação da pena ou na concessão de benefícios penais.
Cumpre ressaltar que o indício, espécie de prova indireta, é, sim, suficiente para a prolação de um decreto condenatório.
Conforme esclarece Guilherme de Souza Nucci, “o indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia” (NUCCI,Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 632).
Em relação à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão; o laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes apreendidas; o laudo pericial definitivo, atestando a apreensão de 1,12 g (um grama e doze decigramas), acondicionados em 13 invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína na forma petrificada, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
No que tange à autoria delitiva atinente ao réu, as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas de acusação evidenciam que o mesmo praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “trazer consigo/transportar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo, policiais militares, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa, as diligências realizadas, que resultaram na apreensão da droga e na prisão em flagrante do acusado.
Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas pelas testemunhas inquiridas em audiência, as quais demonstram a autoria delitiva do réu em destaque, conforme segue.
A testemunha de acusação RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO, policial militar, declarou em Juízo que: “(...) Que estava em patrulhamento adentrando no Bairro Dirceu quando o semáforo fechou e o réu vinha transitando; que notou que tinha uma moto alta e o réu estava bastante nervoso quando viu a Viatura tática; que resolveu fazer abordagem e notou logo que o réu portava tornozeleira eletrônica; que o réu já estava ‘tornozelado; que extraiu ele do meio das motos; que fez revista pessoal e revista veicular e foi encontrado entorpecentes no capacete tudo embaladinho dentro de uma sacola plástica pequena dentro do forro do capacete; que o réu alegou que era para consumo próprio; que não conhecia o réu e não tem nada contra ele; que o réu estava sozinho na moto; que o réu disse que era para consumo pessoal, dele mesmo; (...)”.
A testemunha da denúncia, a policial militar TAISE MADEIRA SOUZA relatou em Juízo que: “ (...) Que a abordagem ocorreu bem no sinal da BR próximo ao Supermercado Assaí, mas na época não tinha o Assaí tinha só o Motel do lado direito; que encontraram as trouxinhas no boné; que foi uma quantidade bem razoável de forma separada e foi encontrada uma quantidade de dinheiro em notas menores; que os celulares estavam com o réu e quem verbalizou foi o Comandante; que lembra que o réu estava com tornozeleira e o motivo para abordar o réu foi a tornozeleira pois avistou de longe; que o réu estava de bermuda e deu para ver a tornozeleira; que não se recorda por qual crime era a tornozeleira; que o réu não aparentava sinais de alteração da capacidade psicomotora; que apresentou nervosismo; que na Central tomou conhecimento de outros processos do réu; Que não viu o réu e nem o abordou depois desse fato.(...)”.
A testemunha da denúncia GENILSON VELOSO DOS SANTOS, policial militar, disse que: “(...) Que estava em deslocamento para área do Dirceu no prolongamento da ponte Anselmo Dias no cruzamento com a BR quando avistou o réu em uma motocicleta; que foi observado que o réu tinha tornozeleira; que fez abordagem e fez busca pessoal no réu e encontrou os objetos; que sempre quando aborda motoqueiro costuma olhar o capacete e encontrou no forro; que o que chamou atenção foi o réu estar parado perto do canteiro e a tornozeleira; que o réu estava de bermuda e dava para ver a tornozeleira; que o réu estava só e consciente; (...)”.
Nesse particular, ressalto que os testemunhos dos policiais, não contraditados, são plenamente válidos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Demonstrado que a droga apreendida além de pertencer ao acusado, destinava-se ao comércio ilícito, impõe-se a manutenção de sua condenação nas reprimendas do art. 33, caput, da Lei 33.343/06 - A ausência de apreensão do entorpecente na posse direta do agente não elide a configuração da materialidade do crime de tráfico de drogas, se comprovada a sua efetiva ligação ao tóxico - Os testemunhos de policiais, mormente quando não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo, assim, motivo algum para desmerecê-los. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00000198920238130251, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/02/2024).
Interrogado em Juízo PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA explanou que: “ (...) Que na data do fato era só usuário e que usava crack; que tem 29 anos; que diminuía as porções para usar; que a individualização das porções não era para vender, era só para uso mesmo; que a droga era sua para uso pessoal; que na data do fato trabalhava para Metalúrgica; que era união estável na época; que tem dois filhos; que a droga era sua para uso pessoal; que sempre que usava, usava de pouco; que estava com elas no bolso do calção; que a moto era emprestada e que tinha acabado de deixar sua esposa no Comercial Paraíba; que ela tinha ido fazer compras; que já estava portando drogas; que no momento que deixou sua esposa lá não estava com drogas; que passou no Dirceu na Praça e comprou; que comprou R$ 50,00; que ganhava por semana dependendo do serviço R$ 180-200 reais; que ganhava um pouco mais de um salário; que sobre os celulares apreendidos, um era seu e o outro era da sua esposa; que na volta das compras ela disse que ia voltar caminhando e ficou com medo de assalto; que e o dinheiro foi no dia que recebeu; que recebeu pouco mais de duzentos reais e ainda deu uma parte do dinheiro para sua esposa; que nessa época usava tornozeleira eletrônica e foi por um roubo de 2014; que a quantidade de droga de 2023 foi maior; que não foi condenado pelo outro poroceso; que comprou a droga por R$ 50; que os policiais lhe viram com a tornozeleira à vista porque estava de bermuda; que deram busca pessoal e acharam a droga; que os celulares estavam na parte íntima porque o calção era tipo de seda; que não conhecia os policiais; que lembra do depoimento e eles disseram que acharam a droga no capacete, mas não foi no capacete; que pegaram a droga no seu bolso, lhe algemaram e levaram para Central; que a droga estava dentro do seu bolso; que foi deixar sua mulher e passou para comprar droga; que comprou pouca quantia; que fez 13 trouxinhas lá no Almeidão; lá no Dirceu tem um estádio fechado e parou lá, usou 02 e dividiu o resto; que não usa mais drogas; que nega autoria do tráfico e confessa que as drogas eram para uso pessoal; que a motocicleta foi apreendida e devolvida; que não tinha habilitação mas estava de capacete; (...)”.
Ao cabo da instrução, tem-se que as provas orais colhidas em juízo corroboram a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em desfavor do réu PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, notadamente quanto à prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
As três testemunhas da denúncia relataram, de forma coerente e convergente, que a droga apreendida estava fracionada em múltiplas porções e escondida em local de difícil acesso (forro do capacete), o que afasta a tese de consumo pessoal e indica inequívoca destinação mercantil.
Além disso, a quantia em dinheiro trocado e a utilização de tornozeleira eletrônica, somados ao comportamento do réu, reforçam o juízo de reprovabilidade da conduta.
No tocante à versão defensiva de que seria apenas usuário, essa alegação não se sustenta diante do contexto probatório.
A alegação de consumo particular não se sustenta frente ao conjunto probatório, que é robusto e demonstra circunstâncias típicas do tráfico de drogas, especialmente pela quantidade de porções, acondicionamento, local da abordagem, e contradições relevantes no discurso defensivo.
Oportunamente, reforço, a forma fracionada em 13 invólucros plásticos, o dinheiro em cédulas variadas, a posse de dois celulares e o histórico criminal do réu são elementos que, combinados, reforçam o animus mercandi (intenção de comercialização).
Outrossim, é cediço que mesmo que não haja a efetiva flagrância do momento da venda ou entrega do entorpecente à terceiros, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal dos acusados, vez que a figura típica capitulada no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 trata-se de um tipo misto alternativo e tem como núcleos “(...) transportar/trazer consigo/ (...), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Assim, para a caracterização do delito de tráfico, é suficiente que o agente tivesse consigo o entorpecente.
Não obstante, pertine nesta etapa examinar o pleito formulado pela defesa técnica, em sede de alegações finais, de desclassificação da figura típica prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma Lei.
Neste ponto, forçoso observar que eventual condição de usuário, isoladamente, não tem o condão de afastar a subsunção da sua conduta ao delito de tráfico de drogas ou que o fato, também, do réu afirmar ser usuário de drogas não acarreta, por si só, na desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no art.28, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto não raro ocorre do traficante de drogas também consumi-las, e, no caso, todas as provas carreadas aos autos conduzem para o narcotráfico.
Atento, pois, às diretrizes descritas no §2º do art. 28 da LAD, compreendo que, a variedade e natureza das drogas apreendidas devidamente embaladas; as condições sociais e pessoais do acusado, assim como a apreensão conjunta de quantia em dinheiro trocado, aliado às informações da existência de ação penal anterior por delito da mesma espécie, desenham cenário típico do narcotráfico e, por conseguinte, esvaziam a tese de que o réu seria, tão somente, usuário de drogas.
Diante disso, há prova robusta da materialidade e da autoria, bem como da intenção inequívoca de comercialização das drogas apreendidas, restando plenamente configurado o delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo incabível a desclassificação para posse para consumo pessoal.
Ante o exposto, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA pelo que CONDENO PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA pelo delito de Tráfico de Drogas.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. É posicionamento consolidado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ARTS. 59 E 68 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8 OU TERMO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 801510 MS 2023/0038124-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 2. "A divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" ( AgRg no REsp n. 1.704.633/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). 3.
A exasperação da pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para uma circunstância judicial negativada não se afigura desproporcional. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2237246 MS 2022/0341851-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.
Culpabilidade: Evidencio maior grau de reprovabilidade na conduta do réu ao considerar que, no momento de sua prisão em flagrante, ele fazia uso de tornozeleira eletrônica, demonstrando, assim, acentuado desrespeito ao cumprimento das determinações legais impostas pelo Estado.
Tal circunstância evidencia desprezo pelas normas penais e reforça sua culpabilidade, revelando uma postura incompatível com a confiança que se espera de alguém que se encontrava em monitoramento eletrônico.
Antecedentes: O réu não os apresenta.
Apesar da existência das ações penais anteriores sob o nº 0024425-33.2013.8.18.0140 e a de nº 0001365-94.2014.8.18.0140, vislumbra-se que em ambas, foi reconhecida a extinção da punibilidade face a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Conduta social:sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: não há elementos que permitam uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza e Quantidade das drogas: Apreendido cocaína(crack) em pequena quantidade, azo em que deixo de exasperar a presente vetorial.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, considerando a vetorial negativa da culpabilidade, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão bem como ao pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Inteligência da Súmula n. 630 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que é réu primário com bons antecedentes.
Nesse sentido: III.
Razões de decidir 4.
A quantidade não acentuada de droga, consistente em menos de 500 gramas, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo.6.
O regime inicial deve ser o aberto, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o quantum de pena e à fixação da pena-base no mínimo legal.IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 969.281/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Inexiste causa de aumento.
PENA DEFINITIVA: Ante todo o exposto, fixo a pena definitiva de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 2 (DOIS) anos e 1 (UM) mês e 206 (DUZENTOS E SEIS) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Esclareço, oportunamente eventual detração será realizada pelo Juízo da Execução Penal nos termos do disposto no artigo 66 da Lei nº 7.210/1984 considerando que o período de prisão provisória por este processo-crime não implica na alteração do regime inicial para o cumprimento da pena.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito.
Aduz-se da legislação pátria que: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Com base no art. 44 do Código Penal, é plenamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos legais: pena inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, inexistência de reincidência dolosa e condições pessoais favoráveis do réu.
A medida é não apenas legalmente viável, mas também socialmente adequada, como defendido por doutrinadores como Guilherme Nucci e Paul de Cant, que destacam o valor reeducativo do trabalho em benefício da comunidade.
Assim, a substituição da pena privativa por restritiva mostra-se adequada ao caso concreto.
Destarte, vez que o réu PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal.
Mantenho o réu em liberdade, e concedo ao mesmo o direito de recorrer solto ante a inexistência de motivos autorizadores deste bem como a incompatibilidade da ultima ratio com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme supracitado.
Revogo as Medidas Cautelares anteriormente impostas em face do mesmo.
Isento o réu ao pagamento das custas processuais visto que hipossuficiente na forma da lei.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: -Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à Autoridade Policial Competente( DERNARC-PI). -Quanto aos objetos apreendidos, DECRETO o perdimento do dinheiro apreendido nos autos em favor da União Federal. -Quanto aos demais objetos (UMA CARTEIRA TIPO PORTA CÉDULAS COR MARROM; UM CARTÃO DO CIDADÃO (CAIXA) EM NOME DE WELLINGTON NONATO DE JESUS; UM APARELHO CELULAR DE COR BRANCA, MARCA SAMSUNG, CONTENDO UM CHIP DA OPERADORA CLARO, UM CARTÃO DE MEMÓRIA DE 2 GB E UMA BATERIA; UM APARELHO CELULAR DE CORES PRETA E AZUL, CONTENDO UM CHIP DA OPERADORA CLARO, UM CARTÃO DE MEMÓRIA DE 4GB E UMA BATERIA; UM APARELHO CELULAR DE CORES BRANCA E ROSA, CONTENDO UM CHIP DA OPERADORA CLARO E UMA BATERIA), determino o imediato descarte destes, vez que não foi comprovada a origem lícita dos mesmos e nem formulados pedidos de restituição.
Oficie-se à COREGUARC. -Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Sem custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA, data registrada no sistema.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO JUIZ TITULAR DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS -
10/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
06/06/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:44
Juntada de ata da audiência
-
05/11/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/11/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/10/2024 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:15
Determinada diligência
-
10/09/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:57
Juntada de informação
-
13/02/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 10:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
05/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:45
Juntada de informação
-
04/11/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 01:40
Decorrido prazo de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:48
Juntada de informação
-
19/10/2022 09:45
Juntada de informação
-
19/10/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 09:28
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 08:53
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 08:50
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 08:46
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:30 7ª Vara Criminal de Teresina.
-
14/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0002865-93.2017.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES Advogado(s): Réu: PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 4 de março de 2022 ELAYNE KAMILLA BATISTA MATOS Oficial de Gabinete - 1035 -
04/03/2022 10:02
Mov. [72] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:27
Mov. [71] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório redesignada para 07: 02/2023 10:30 7 VARA CRIMINAL.
-
06/12/2021 12:24
Mov. [70] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:59
Mov. [69] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
23/11/2021 12:37
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 11:58
Mov. [67] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:00
Mov. [66] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 17: 08/2021 10:30 7 VARA CRIMINAL.
-
15/10/2020 11:30
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 10:36
Mov. [64] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório redesignada para 07: 08/2020 09:00 7ª Vara Criminal.
-
03/06/2020 10:34
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
28/04/2020 12:05
Mov. [62] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/11/2019 16:58
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
04/11/2019 14:43
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 14:41
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/10/2019 16:08
Mov. [58] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/08/2019 10:09
Mov. [57] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório redesignada para 24: 03/2020 10:30 7ª Vara Criminal.
-
05/08/2019 10:08
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 13:48
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002865-93.2017.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
03/05/2019 14:37
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
29/04/2019 09:25
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
29/04/2019 09:23
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
17/08/2018 11:58
Mov. [51] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 02: 08/2019 09:00 7ª Vara Criminal.
-
17/08/2018 11:57
Mov. [50] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
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03/08/2018 11:28
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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03/08/2018 11:28
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2018 13:06
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002865-93.2017.8.18.0140.5001
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20/07/2018 09:35
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/05/2018 10:37
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA. (Vista à Defensoria Pública)
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25/05/2018 11:05
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/04/2018 14:37
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002865-93.2017.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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12/04/2018 13:09
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 10:50
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/04/2018 10:46
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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12/04/2018 09:09
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/02/2018 07:36
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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15/02/2018 12:16
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 15:56
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
28/11/2017 16:00
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002865-93.2017.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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27/11/2017 08:24
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 12:59
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2017 12:02
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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05/05/2017 10:49
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002865-93.2017.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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25/04/2017 07:10
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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19/04/2017 10:51
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/04/2017 12:29
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002865-93.2017.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
12/04/2017 09:28
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 15:31
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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30/03/2017 15:30
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
30/03/2017 15:29
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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29/03/2017 08:10
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/03/2017 14:55
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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17/03/2017 10:51
Mov. [21] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
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17/03/2017 10:51
Mov. [20] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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17/03/2017 10:49
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2017 09:44
Mov. [18] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2017 07:25
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2017 07:19
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2017 07:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/03/2017 09:26
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/03/2017 14:44
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Inquérito Policial
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15/02/2017 11:29
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/02/2017 08:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
13/02/2017 10:33
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
13/02/2017 10:30
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/02/2017 11:30
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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10/02/2017 11:15
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
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10/02/2017 11:14
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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10/02/2017 11:14
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de PAULO DANIEL DA SILVA OLIVEIRA.
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10/02/2017 11:09
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 10: 02/2017 10:10 SALA DE AUDIÊNCIA.
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10/02/2017 08:30
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 10: 02/2017 10:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
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10/02/2017 08:30
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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10/02/2017 08:19
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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