TJPI - 0800579-54.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-54.2022.8.18.0037 APELANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Descontos indevidos.
Ausência de prova da liberação de valores.
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira a indenizar por danos morais em valor inferior ao pretendido, mesmo diante de alegações de não recebimento dos valores e da ausência de contratação pelo consumidor analfabeto.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve regular contratação do empréstimo e efetiva liberação dos valores ao consumidor, bem como se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e o aumento da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC.
Embora tenha sido juntado contrato assinado por analfabeto, não foi comprovada a efetiva transferência dos valores pactuados, o que configura falha na prestação do serviço.
A ausência de prova idônea da liberação do crédito, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, conduz à nulidade da avença.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, independentemente de má-fé.
Configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, arbitrando-se a compensação no valor de R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da efetiva liberação do valor contratado enseja a nulidade da avença e a responsabilização da instituição financeira por falha na prestação de serviço. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, sendo dispensável a prova de má-fé. 3.
Descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por ALZENIRA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLE BUNSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença recorrida (Id nº 19550488), o Juiz de Origem julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a nulidade do contrato litigado nos autos, e condenando o banco réu ao pagamento do indébito em dobro e da Em suas razões recursais (Id nº 19592398), o Apelante pugnou, em suma, pela reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a irregularidade da contratação e a presença de TED em forma de “print”.
Intimado para Contrarrazões (Id. 19592402), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme Decisão de Id nº 21714019.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
Verificando o feito encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de Id. nº 21714019, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Nesse caso, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo Apelante, do qual o Apelado sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
De início, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, nestes termos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dito isto, o Apelado sustenta, que o Apelante promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a contrato de Empréstimo consignado.
Ocorre que o Banco Apelante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência do Apelado.
Ademais, infere-se que a Apelado aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros, no entanto, verifica-se que não lhe assiste razão, uma vez que o Apelante juntou o instrumento contratual válido nos autos (ID nº 19550479), cumprindo os requisitos da relação contratual válida com pessoa analfabeta.
Com efeito, tal prova revela-se suficiente para a desincumbência do seu ônus, só sendo pertinente exigir a juntada do contrato original, que fora refinanciado, se este também estivesse em discussão, o que não é caso.
Partindo, disso, faz-se necessária a REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, conforme prevê o art. 42 do CDC, haja vista que o comprovante de transferência juntado aos autos no Id. 19550478- fl. 13, não é válido, por tratar-se de um print de tela de computador, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, e por ser produzido de maneira unilateral.
Desse modo, o Banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, nestes termos: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, desconsiderando para tal fim as parcelas prescritas.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser fixado atende à finalidade da medida, sem, entretanto, ensejar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, haja vista que a cobrança das parcelas pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), consoante determinou o Juízo de origem.
Isto posto, tendo em vistas que os argumentos apresentados nas razões recursais merecem prosperar, devendo a Sentença ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/08/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
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04/03/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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