TJPI - 0803736-12.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 18:32
Baixa Definitiva
-
20/06/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 18:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
20/06/2025 18:30
Juntada de
-
17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803736-12.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO FRANCO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANTONIO FRANCO BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requer a desistência do feito, conforme petição de Id. n.º74623708.
Não houve a citação da parte adversa e a mesma não constituiu procurador.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente, o que não se faz necessário no caso em questão.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 290 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Consigno que conforme o art. 82 do CPC às partes devem prover as despesas dos atos processuais antecipadamente.
Sendo o caso dos autos.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, bem como dê-se devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 13:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802052-53.2023.8.18.0033
Jose Araujo de Carvalho
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 08:56
Processo nº 0802052-53.2023.8.18.0033
Jose Araujo de Carvalho
Banco C6 S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 09:15
Processo nº 0801816-11.2022.8.18.0042
Osvaldo Pereira de Sena
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2022 12:12
Processo nº 0805290-50.2023.8.18.0140
Luci Vila Nova
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2024 10:12
Processo nº 0805290-50.2023.8.18.0140
Luci Vila Nova
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55