TJPI - 0800126-04.2023.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:23
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 09:23
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 14:11
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:50
Juntada de Informações
-
08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800126-04.2023.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário] REQUERENTE: OSANA BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por OSANA BARBOSA DE SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de EXPRESSO GUANABARA S A, objetivando o cumprimento de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado.
A certidão de trânsito em julgado foi anexada ao processo (ID 77835337).
A parte executada, EXPRESSO GUANABARA S A, peticionou nos autos (ID 78159144) informando o pagamento do valor devido, juntando o comprovante de depósito judicial no montante de R$ 7.373,63 (ID 78159148).
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se nos autos (ID 78165028), informando a satisfação da obrigação e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a presente execução se fundou em título judicial que condenou o executado ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.
Com efeito, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação pela parte executada, havendo concordância e requerimento de levantamento do valor depositado.
Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação, o processo executivo atinge seu objetivo e deve ser extinto.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Autorizo o levantamento dos valores depositados pela parte demandada, com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, OSANA BARBOSA DE SOUSA, e do advogado constituído, PAULO HENRIQUE DE LIMA SOUSA, observando-se a divisão dos valores (principal e honorários sucumbenciais) conforme requerido na petição de ID 78165028.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual.
Após o efetivo levantamento dos valores e a devida comprovação nos autos, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 28 de junho de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
30/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de OSANA BARBOSA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800126-04.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTOR: OSANA BARBOSA DE SOUSA REU: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXPRESSO GUANABARA S/A, sob a alegação de omissão quanto ao índice de atualização monetária e ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores da condenação.
Após análise dos autos e da sentença embargada, constato que “r.s” foi expressa ao fixar que os valores condenatórios deverão ser atualizados pela taxa SELIC, a qual compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a correção monetária, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmulas 43 e 54), e que a incidência se dá desde o evento danoso.
Os parâmetros restaram definidos de forma clara e objetiva, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Cabe destacar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco para manifestação de inconformismo da parte com o critério adotado pelo juízo (CPC, art. 1.022).
No caso, verifica-se que a parte busca, em verdade, rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, Conheço os embargos de declaração opostos por EXPRESSO GUANABARA S/A,porém, NEGO-LHES PROVIMENTO por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
INTIMEM-SE.: CANTO DO BURITI-PI, 19 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de OSANA BARBOSA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
14/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:16
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
13/06/2023 03:47
Decorrido prazo de OSANA BARBOSA DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800863-31.2018.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Vieira de Sousa Cabeleireiro
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2018 08:17
Processo nº 0802198-81.2024.8.18.0026
Luiz Rodrigues do Nascimento
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 17:38
Processo nº 0001003-56.2015.8.18.0076
Francelino Barros Lima
Municipio de Uniao
Advogado: Andre Lopes Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2015 10:27
Processo nº 0001003-56.2015.8.18.0076
Municipio de Uniao
Francelino Barros Lima
Advogado: Felipe Leal Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2020 17:04
Processo nº 0857756-55.2022.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Jessica Rayane Soares de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 10:39