TJPI - 0804158-94.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MARIA CLARA MATOS LEAO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA MATOS LEAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de MARIA ALVES FERREIRA DE MATOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804158-94.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARIA TERESA PEREIRA DOS SANTOS e outros (2) INVENTARIADO: MARIA ALVES FERREIRA DE MATOS DECISÃO
Vistos.
Incube ao inventariante defender os interesses dos herdeiros, buscando sempre a melhor solução para a administração do inventário e a distribuição dos bens.
Esses encargos, encontram-se insculpidos nos arts. 618 e 619 do CPC.
No caso dos autos, verifico que a inventariante nomeada não vem atendendo às provocações do Juízo e prejudicando o regular andamento do feito.
Desse modo, mister que os sucessores se empenhem para encerrar o inventário, quando então poderão usufruir do patrimônio herdado, o que não vem ocorrendo no caso em análise.
Em outras palavras, havendo a desídia no exercício do múnus público pelo inventariante, não executando seus deveres adequadamente, é obrigação do juiz destituí-lo do cargo, consoante o disposto no art. 622, II, do CPC.
Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; No caso concreto, ficou devidamente caracterizada a inércia da inventariante, que deixou de dar andamento regular ao processo.
A destituição de ofício, ademais, não depende da concordância dos herdeiros.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
POSSIBILIDADE.
ANIMOSIDADE EXCESSIVA.
GRAVE OMISSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art. 1.022 do CPC. 2.
A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 3.
O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida. 4.
No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes.
Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) (grifei) Nessa perspectiva, se o inventariante não executa fielmente os seus deveres e não contribui para o fluxo processual da Ação de Inventário, a sua remoção do encargo é medida que se impõe.
Diante o exposto, com fulcro no art. 622, II, do CPC, REMOVO de ofício a inventariante ADRIANA MATOS LEÃO.
Outrossim, intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente, através de oficial de justiça, para que informem se possuem interesse no prosseguimento do feito, bem como em assumir o encargo de inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA (Meta 02 do CNJ).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:20
Outras Decisões
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06/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA MATOS LEAO em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA MATOS LEAO em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA MATOS LEAO em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:37
Juntada de Petição de decisão
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04/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:41
Processo Reativado
-
18/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA MATOS LEAO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 04:38
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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10/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 22:12
Conclusos para despacho
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04/05/2020 22:11
Juntada de Certidão
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04/05/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 10:43
Juntada de Certidão
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13/02/2020 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA MATOS LEAO DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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12/01/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 08:21
Juntada de Certidão
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21/02/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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