TJPI - 0000499-27.2011.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000499-27.2011.8.18.0032 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA APELADO: LEONARDA NUNES DA LUZ BORGES, MARLON NUNES BORGES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS.
PRAZO TRIENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
O apelante sustenta a inexistência da prescrição, afirmando que houve impulso processual contínuo, citação válida dos devedores e bloqueios de bens, além de ausência de decisão formal de suspensão do feito.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no curso da execução, transcorreu o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, e se houve ou não prática de atos processuais efetivos aptos a impedir seu reconhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4.
A prescrição intercorrente tem início automático após um ano de suspensão tácita da execução, independentemente de decisão formal de suspensão ou de intimação específica do credor, conforme orientação do STJ no REsp 1.604.412/SC. 5.
Simples requerimentos esporádicos de pesquisas patrimoniais, desacompanhados de constrições efetivas e úteis à satisfação do crédito, não interrompem nem suspendem o curso do prazo prescricional. 6.
A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que diligências infrutíferas, por si sós, não têm o condão de afastar a inércia do exequente, sendo indispensável a demonstração de atos eficazes voltados à localização de bens penhoráveis. 7.
No caso concreto, a ausência de atos constritivos eficazes por período superior a três anos revela a inércia do exequente, caracterizando a prescrição intercorrente, inexistindo nos autos elementos aptos a comprovar causas suspensivas ou interruptivas. 8.
A decisão de primeiro grau respeitou o contraditório ao oportunizar manifestação da parte credora sobre a prescrição, inexistindo ofensa à boa-fé processual ou ao contraditório substancial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se à execução fundada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional trienal, nos termos da legislação civil e cambial. 2.
O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão tácita, independentemente de decisão formal ou intimação prévia do credor. 3.
Requerimentos meramente formais ou repetitivos de diligências infrutíferas não afastam a caracterização da inércia do exequente. 4.
A configuração da prescrição intercorrente prescinde de decisão prévia de suspensão ou de citação do credor, desde que este tenha sido oportunamente ouvido sobre sua ocorrência. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º e § 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp 1.732.716/MT, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2018, DJe 02.08.2018; TJ-DF, Ap.
Cív. 00511168520148070001, rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.06.2022, DJe 23.06.2022; TJ-MT, Ap.
Cív. 00273653520148110041, rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 13.10.2022 ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de LEONARDA NUNES DA LUZ BORGES – ME e MARLON NUNES BORGES, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, CPC.
Em suas razões, ID Num. 23201010, o apelante sustenta em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que houve impulsionamento processual constante, efetiva citação de devedor e bloqueios de bens.
Aponta ainda que não houve determinação expressa de suspensão da execução e que seria indevida a aplicação retroativa da suspensão ficta, violando princípios como o contraditório substancial e a proteção da confiança processual.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vindicada.
Sem contrarrazões ao recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.
Outrossim, para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito.
No presente, a ação foi ajuizada em 16/03/2011, tendo os executados, ora apelados, sido citados para realizar o pagamento vindicado, no entanto, se mantiveram inertes.
Ademais, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos esporádicos de pesquisa patrimonial, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva realização de atos constritivos com potencial satisfativo do crédito no período posterior à suspensão tácita da execução.
Assim, embora não tenha havido decisão de suspensão do feito, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, o prazo trienal da prescrição intercorrente, que finalizado sem a efetiva constrição patrimonial ou comprovado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, poderá dar ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC.
No caso dos autos, o exequente não demonstrou diligência eficaz apta a localizar bens penhoráveis ou promover atos de expropriação dos bens já bloqueados.
Noutras palavras, a despeito de requerimentos ocasionais, o exequente não promoveu atos úteis e eficazes à satisfação do crédito por período superior a 03 (três) anos, não se desincumbindo de demonstrar fatos interruptivos ou suspensivos.
Vê-se, portanto, na hipótese, que o prazo prescricional transcorreu in albis, em virtude da desídia do banco apelante por promover, extemporaneamente, o andamento do processo.
E mais, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos (ID Num. 23200999).
Além disso, a Corte Superior Tribunal tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) Frise-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram não exitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada, porquanto, apenas eternizariam o litígio, sem que houvesse a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo.
Sobre a matéria tema já manifestou os mais diversos Tribunais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67.
Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021).
O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional.
Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022).” “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).” No caso dos autos, instaurado o contraditório antes da extinção do processo, o exequente não se desincumbiu de demonstrar a existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.
Desta forma, não havendo nos autos informações sobre a existência de bens que satisfaçam o débito ou verificado causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional pela exequente, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800824-30.2020.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: YURY GABRIEL LEMOS DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CREDENILSON DE SOUSA ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO (ID 20375601), para sanar a omissao constatada, conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a reformar o acordao anterior (ID 19825643) e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentenca nos presentes autos (Acao de Cumprimento de Sentenca n 0800824-30.2020.8.18.0039)..Ordem: 2Processo nº 0809272-77.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: TANIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado, por inexistencia de omissao, obscuridade ou contradicao.
Registre-se que os fundamentos suscitados estao devidamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos..Ordem: 3Processo nº 0758846-25.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADALMIRAN RODRIGUES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisao agravada que determinou a remessa dos autos a Justica Federal..Ordem: 4Processo nº 0802171-73.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RATMA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tao somente para reduzir a indenizacao por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se nos demais termos a sentenca de primeiro grau.
Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorarios advocaticios, em razao da sucumbencia parcial da parte recorrente.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 5Processo nº 0802164-59.2022.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaracao, mantendo o acordao embargado na integralidade..Ordem: 6Processo nº 0803231-44.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA EUSTORGIO DE LIMA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA PORTEL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentenca vergastada, determinando a remessa dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento da acao de reintegracao de posse, com a producao da prova necessaria a instrucao do feito e posterior julgamento de merito.
Sem parecer ministerial..Ordem: 7Processo nº 0801840-06.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE PATRICIO MOREIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaracao, mantendo-se inalterado o acordao embargado por ausencia de omissao, contradicao, obscuridade ou erro material.
Na oportunidade, advirto as partes que o comportamento protelatorio em sede de embargos de declaracao ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0800439-77.2020.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANCARLOS RODRIGUES MENDES (APELANTE) Polo passivo: DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Terceiros: LIDIO PAES DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca por seus proprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios de sucumbencia para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0802769-68.2023.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ARNALDA DA ROCHA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 10Processo nº 0802007-65.2023.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 11Processo nº 0000004-20.2000.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelacao, reformando, em parte, a sentenca, tao somente para excluir a condenacao do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorarios advocaticios, mantendo-a integra quanto aos demais termos.
Em razao da exclusao da condenacao em honorarios, nao subsiste a majoracao prevista no art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 12Processo nº 0802307-88.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELIANA THAIS SANTOS LIMA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: AISLAN VINICIOS DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, mantendo-se incolume o acordao recorrido pelos seus proprios fundamentos..Ordem: 13Processo nº 0800774-32.2023.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA BEZERRA DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, pois nao se verifica omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado, mantendo-se inalterado o acordao embargado..Ordem: 14Processo nº 0814550-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA AGUIAR DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Majorar a verba honoraria em 5%, mantendo sua exigibilidade suspensao em razao da justica gratuita deferida a parte..Ordem: 15Processo nº 0800383-62.2021.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ALICE MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no merito, negar-lhe provimento, reconhecendo de oficio a prescricao parcial das parcelas vencidas anteriormente a 29/04/2016, mantendo-se, no mais, a decisao agravada por seus proprios fundamentos..Ordem: 16Processo nº 0805582-33.2023.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE ARAGAO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0800107-36.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE MESSIAS DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, mantendo incolume o acordao embargado, por inexistirem omissao, obscuridade, contradicao ou erro material a ser sanados..Ordem: 18Processo nº 0802439-54.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: Geni Maria Lima de Oliveira (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIO CABRAL DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Em razao da ausencia de condenacao na origem, deixo de majorar os honorarios advocaticios, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 20Processo nº 0750644-54.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA LUCIA TELES DE BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 21Processo nº 0765618-33.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO TONY MARTINS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0804720-37.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WANDERLAN SANTOS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia para 20% sobre o valor da condenacao atualizado, a teor do art. 85 , 11, do CPC..Ordem: 23Processo nº 0800945-33.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE JESUS ALVES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia em 5% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 24Processo nº 0805334-69.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto por BANCO PAN S.A. e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de primeiro grau (ID 21543681) por seus proprios e juridicos fundamentos, inclusive quanto a conversao contratual, compensacoes e demais efeitos.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios nos termos do art. 85, 11, do CPC, em razao da ausencia de condenacao do recorrente em primeiro grau..Ordem: 25Processo nº 0801077-71.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIANA RIBEIRO VIANA LACERDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentenca de primeiro grau, por seus proprios fundamentos.
Majoro os honorarios advocaticios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 11, do CPC, observado o beneficio da justica gratuita deferido a parte apelante..Ordem: 26Processo nº 0750626-33.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: GILDA MARIA LEITE DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do presente Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 27Processo nº 0001939-93.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO (APELANTE) Polo passivo: REYNALDO ARAUJO DE AQUINO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos.
Por fim, ante o nao provimento do recurso, a titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 28Processo nº 0016209-20.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (APELANTE) Polo passivo: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para consignar que o valor de R$ 2.930,10 deve ser habilitado no quadro geral de credores da Nobre Seguradora, sem incidencia de correcao monetaria e juros de mora, enquanto nao integralmente pago o passivo da massa liquidanda.
Sem majoracao de honorarios..Ordem: 29Processo nº 0767186-84.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NICOLE ISABELLA CARREIRO COELHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 30Processo nº 0019453-64.2006.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JANYELLE LIMA DA SILVA ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de SUPRIR A OMISSAO apontada pelo Superior Tribunal de Justica, para, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, dar provimento aos embargos de declaracao opostos pelas apeladas, a fim de afastar a preliminar de nulidade anteriormente reconhecida e, no merito, reformar o acordao embargado para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta por NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, mantendo-se integra a sentenca prolatada em primeiro grau, em desacordo com o parecer ministerial.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios, uma vez que fixados na origem no percentual maximo de 20%, nos termos do art. 85, 2 e 11, do CPC..Ordem: 31Processo nº 0802440-19.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, para, no merito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentenca.
Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 32Processo nº 0752173-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ONESIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0802273-16.2021.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto, mantendo incolume os termos da sentenca vergastada.
Custas e despesas processuais pelo causidico Mauricio Cedenir de Lima (OAB-PI n 4.152).
Remetam-se copias dos autos: i) ao Ministerio Publico, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte do patrono alhures citado e ii) a OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Codigo de Etica do Advogado, Estatuto da OAB (Lei n 8.906/94) ou Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB..Ordem: 34Processo nº 0800770-13.2021.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSINEI ALVES DE CASTRO EIRELI (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem.Ordem: 35Processo nº 0809349-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ATAILANE TELES MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para ANULAR A SENTENCA, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que aprecie o pedido de inclusao do BANCO PAN ao polo passivo da demanda, promovendo os atos processuais pertinentes, inclusive a citacao da instituicao financeira, se assim entender cabivel, e entao profira nova decisao..Ordem: 36Processo nº 0019499-14.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZILDETH RODRIGUES MARINHO (APELANTE) e outros Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito dar-lhe provimento, para reconhecer a competencia da Justica Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse informado pela CEF.
Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 37Processo nº 0750138-78.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILMAR QUIRINO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso..Ordem: 38Processo nº 0800107-28.2018.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: MARIA MONTE VIANA (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADOR DA UNIÃO (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO DA FAZENDA (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, que, no entanto, ficarao sob condicao suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 39Processo nº 0756181-65.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MEDEIROS & VESTUARIOS EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 40Processo nº 0756322-84.2024.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (12375)Polo ativo: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA (RECLAMANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECLAMADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, julgar PREJUDICADO o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil; INDEFERIR o parcelamento de custas requerido pelo Reclamante e; JULGAR PROCEDENTE a presente reclamacao para cassar a decisao reclamada e determinar o integral cumprimento do acordao proferido pela 2 Camara Especializada Civel no Agravo de Instrumento n 0003231-38.2015.8.18.0000, condicionando o prosseguimento do Cumprimento de Sentenca n 0026961-80.2014.8.18.0140 a previa comprovacao do recolhimento integral das custas e preparos recursais - relativos a todos os processos originados desse cumprimento - que se encontrem pendentes do pagamento, conforme determinado neste voto condutor..Ordem: 41Processo nº 0809627-48.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAILTA CARDOSO DE BRITO MENDONCA (APELANTE) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem..Ordem: 42Processo nº 0800838-10.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentenca para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta ao causidico da parte Autora e para reduzir o percentual aplicado a parte Autora para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentenca incolume em seus demais termos.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum..Ordem: 43Processo nº 0800627-20.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, para o regular processamento do feito..Ordem: 44Processo nº 0800587-09.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO DE JESUS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 45Processo nº 0807608-06.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO HONDA S/A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA LUCIA MOTA PORTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 46Processo nº 0801135-58.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 47Processo nº 0803503-41.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a Apelacao Civel, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 48Processo nº 0800911-87.2024.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITO DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada..Ordem: 49Processo nº 0808881-19.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GRACIOSA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimacao da parte autora para emendar a peticao inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem honorarios recursais, por ausencia de julgamento de merito da causa..Ordem: 50Processo nº 0800451-58.2023.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA SOUSA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao vislumbrar qualquer omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado.
Trata-se de mera irresignacao da parte com o resultado do julgamento, nao cabendo rediscussao da materia por esta via estreita..Ordem: 51Processo nº 0753034-94.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ILDEMAR VENANCIO ROCHA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar o provimento ao recurso, mantendo todos os fundamentos da decisao agravada..Ordem: 52Processo nº 0801789-67.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDINO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso e, no merito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para: Restabelecer a justica gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; Afastar a condenacao do advogado do autor por litigancia de ma-fe; Manter incolume a multa de 5% sobre o valor da causa, aplicada a parte autora, por litigancia de ma-fe; Manter os demais termos da sentenca (ID 22175417).
Deixo de majorar os honorarios recursais, tendo em vista a parcial procedencia do recurso, nos moldes do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 53Processo nº 0803418-60.2021.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANA MARIA DA CONCEICAO SOUSA GOMES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisao agravada por seus proprios fundamentos (ID 23564062)..Ordem: 54Processo nº 0801707-10.2020.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistirem os vicios elencados no art. 1.022 do CPC, considerando-se suficientemente fundamentado o acordao embargado e ausente qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material..Ordem: 55Processo nº 0803319-89.2023.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO SALES ARAUJO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica, e de APLICAR a multa prevista no 4, do art. 1.021 do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa..Ordem: 56Processo nº 0752755-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUZIA MARIA DA SILVA BARBOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisao vindicada em sua integralidade..Ordem: 57Processo nº 0800472-37.2022.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA LUISA CARNEIRO DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO) e outros Terceiros: GRIGORIO WAGNER BENVINDO TRAJANO (TERCEIRO INTERESSADO), CARMÉLIA ALMEIDA DA FONSECA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO DA FONSECA DE BARROS LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA RAFAELA DA FONSECA DE BARROS LIMA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 58Processo nº 0803215-09.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA KASSANDRA MOURA FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 59Processo nº 0000116-41.2000.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: Cremilda de Sousa Silva Carvalho (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 60Processo nº 0813589-21.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LEONARDO MARQUES DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se integralmente a decisao agravada por seus proprios fundamentos..Ordem: 61Processo nº 0751929-82.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DE ABREU (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder a parte agravante o beneficio da justica gratuita.
Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 63Processo nº 0758348-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELIZABETH SCHLATTER (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 64Processo nº 0753230-64.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de conceder o beneficio da justica gratuita em favor da parte ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 65Processo nº 0804206-15.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: RAFAEL ALVES FEITOZA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao se verificar omissao, obscuridade ou contradicao na decisao embargada, nos termos da fundamentacao acima..Ordem: 66Processo nº 0754145-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CAIO FELLIPE SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: NYHARA NAJJA VALE DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 67Processo nº 0800040-37.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ROSIMARY DE OLIVEIRA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: ELITE EVENTOS LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 68Processo nº 0801101-96.2024.8.18.0074Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO CICERO DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 69Processo nº 0801548-05.2023.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DURVALINA DUARTE DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 70Processo nº 0800449-03.2018.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LINDEVAL MARQUES DO REGO (APELANTE) Polo passivo: HIOLANDO MARQUES DO REGO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelacao, mantendo integralmente a sentenca proferida pelo Juizo da Vara Unica da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 22641880).
Majorar os honorarios advocaticios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC, ante a concessao da justica gratuita..Ordem: 71Processo nº 0753373-53.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RONY SAMUEL DE NEGREIROS NUNES (AGRAVANTE) Polo passivo: KAREN FONTENELE DE ARAUJO SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante do ID Num. 23662793, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos..Ordem: 72Processo nº 0753564-98.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: EULINA NERY DE CASTRO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisao agravada..Ordem: 74Processo nº 0800230-14.2019.8.18.0051Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA NATIVIDADE DE JESUS (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada (ID 21879347) em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 75Processo nº 0801277-66.2024.8.18.0077Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA SANTANA DE FARIAS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada, em todos os seus termos..Ordem: 76Processo nº 0801110-88.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: i) reconhecer a inversao do onus da prova em favor da parte Autora, cabendo ao Banco Reu demonstrar de forma inequivoca o repasse dos valores do contrato de emprestimo a parte Autora; ii) anular a sentenca e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, para que seja oportunizada ao Banco Reu a producao de provas quanto ao pagamento dos valores do contrato, devendo o magistrado a quo analisar o pedido de expedicao de oficio ao Banco CEF.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios ou a interposicao de Agravo Interno manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, 2, e no art. 1.021, 4, ambos do CPC..Ordem: 77Processo nº 0801060-62.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA AURORA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada, em todos os seus termos..Ordem: 78Processo nº 0001472-46.2015.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAYARA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PAULO PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto pelo INSS, para manter integralmente a sentenca recorrida, inclusive com o reconhecimento da uniao estavel post mortem e a concessao da pensao por morte a apelada.
Majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 79Processo nº 0802186-14.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL DELFINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para manter integralmente a sentenca de primeiro grau, inclusive quanto a condenacao por litigancia de ma-fe.
Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12%, observando-se a suspensao da exigibilidade em virtude da concessao da gratuidade de justica.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 80Processo nº 0800907-53.2019.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca vergastada tao somente para reduzir a condenacao de multa por litigancia de ma-fe para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum..Ordem: 81Processo nº 0800396-52.2023.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 82Processo nº 0002404-57.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSALVO RUFINO LEAL (APELANTE) Polo passivo: VIA CONSTRUTORA LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER da Apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau.
Majorar os honorarios advocaticios, em grau recursal, para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil..Ordem: 83Processo nº 0800647-45.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e DAR PROVIMENTO para cassar a sentenca vergastada, determinando o retorno dos autos a instancia de origem para o regular processamento..Ordem: 84Processo nº 0801324-13.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000499-27.2011.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A APELADO: LEONARDA NUNES DA LUZ BORGES, MARLON NUNES BORGES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
21/02/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:50
Decorrido prazo de MARLON NUNES BORGES em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 17:46
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/01/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2020 20:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 02:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 02:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:01
Distribuído por dependência
-
30/09/2019 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 09:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/06/2019 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/06/2019 15:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/02/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-20.
-
19/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2019 07:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/02/2019 14:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2018 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/02/2018 14:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2018 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 07:36
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
01/02/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-01.
-
31/01/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2018 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/01/2018 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/04/2017 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2017 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/11/2016 12:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/11/2016 07:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/10/2016 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/10/2016 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-21.
-
20/10/2016 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2016 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/07/2016 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 13:12
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2016 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2016 14:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/12/2015 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/10/2015 09:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/08/2015 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/07/2015 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2015 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
19/05/2015 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
13/04/2015 07:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2015 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2014 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2014 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2014 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2014 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/07/2014 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
01/07/2014 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/06/2014 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/06/2014 08:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2014 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2014 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2014 09:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2014 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2014 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2013 08:43
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2013 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2013 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2013 13:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2013 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2012 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2012 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2012 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2012 09:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/01/2012 10:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2011 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/05/2011 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2011 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2011 09:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2011 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2011 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2011 10:49
Distribuído por sorteio
-
16/03/2011 10:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000801-08.2001.8.18.0032
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Borges de Moura Leal
Advogado: Antonio de Sousa Macedo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2001 00:00
Processo nº 0000801-08.2001.8.18.0032
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Jefferson de Lavor Borges
Advogado: Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 14:20
Processo nº 0801073-91.2021.8.18.0088
Jose Inocencio da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2022 12:51
Processo nº 0801073-91.2021.8.18.0088
Jose Inocencio da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marina de Quadros Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2021 11:26
Processo nº 0803871-37.2024.8.18.0050
Maria Natiele Silva
Inss
Advogado: Felipe Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 13:29