TJPI - 0805150-38.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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14/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:06
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805150-38.2021.8.18.0026 APELANTE: SILVESTRE DELMIRO DA SILVA, MARIA DAS DORES SANTOS Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FALECIMENTO DE UM DOS INTERESSADOS NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ação de reconhecimento de união estável, ajuizada consensualmente pelos conviventes, configura procedimento de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 e seguintes do CPC, não havendo litígio nem necessidade de contraditório entre partes. 2.
O falecimento de um dos interessados, após a manifestação de vontade e colheita de prova oral, não obsta o julgamento do mérito da demanda, especialmente quando ausentes impugnações e herdeiros. 3.
A extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Reconhecimento judicial da união estável com base na prova documental e testemunhal produzida, a partir do dia 05/08/1995, data posterior à homologação do divórcio do autor/falecido com sua ex-esposa, conforme documento de ID.: 18078161 - pág. 09. 5.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada integralmente.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SANTOS em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, movida conjuntamente com SILVESTRE DELMIRO DA SILVA (falecido).
Na sentença (ID.: 18078313), o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, combinado com art. 485, VI, ambos do CPC, diante da ausência de interesse na sucessão processual.
Em suas razões recursais (ID.: 18078314), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja homologada judicialmente a união estável entre ela e seu falecido companheiro, Sr.
Silvestre Delmiro da Silva.
Sustenta, inicialmente, que se trata de ação de jurisdição voluntária, proposta consensualmente pelos interessados, com o objetivo de reconhecer judicialmente a união estável, diante da negativa do registro extrajudicial.
Argumenta que, embora tenha havido o falecimento do Sr.
Silvestre Delmiro da Silva no curso da demanda, tal fato não impediria o prosseguimento da ação, haja vista tratar-se de jurisdição voluntária e não contenciosa, não sendo necessária, portanto, a sucessão processual do falecido.
Afirma que o falecido havia manifestado expressamente sua vontade no sentido de reconhecer a união estável, sendo desnecessária sua substituição processual, já que não havia litígio.
Acrescenta que, mesmo diante da ausência de obrigatoriedade, foi juntado petitório esclarecendo a inexistência de sucessores legítimos ou capazes.
Com base no exposto, requer o provimento do recurso apelatório, para reformar a sentença de piso e homologar a união estável entre os postulantes.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 18682379).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID.: 22699101). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO Cuida-se de apelação interposta por MARIA DAS DORES SANTOS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de reconhecimento e homologação de união estável ajuizada conjuntamente pela apelante e seu companheiro, Sr.
Silvestre Delmiro da Silva, sob o fundamento de ausência de interesse processual após o falecimento deste último e a não substituição por eventual sucessor.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da ação de jurisdição voluntária para reconhecimento de união estável, mesmo após o falecimento de um dos interessados, sem que haja substituição processual.
A sentença apelada, com base no art. 485, VI, do CPC, entendeu pela impossibilidade de prosseguimento da demanda em razão da suposta perda de objeto e ausência de sucessor habilitado, extinguindo o feito sem análise do mérito.
Todavia, assiste razão à apelante.
A ação em comento foi ajuizada por ambos os companheiros, de forma consensual, com o fito de obter a homologação judicial da união estável, dada a impossibilidade do registro extrajudicial por ausência de documentação exigida.
Assim, trata-se, inequivocamente, de procedimento de jurisdição voluntária, conforme previsto no art. 719 do Código de Processo Civil.
A jurisdição voluntária possui contornos distintos do processo contencioso, não havendo conflito de interesses entre as partes, mas sim a atuação do Judiciário como substituto da vontade das partes na constituição ou reconhecimento de determinada situação jurídica.
A morte de um dos companheiros, após a propositura da demanda e colheita de provas, não constitui óbice absoluto ao seu prosseguimento e julgamento de mérito, sobretudo quando, como na hipótese vertente, não há indicação de herdeiros interessados, tampouco qualquer impugnação da manifestação de vontade externada pelo falecido.
No caso em apreço, a parte falecida participou ativamente da demanda, tendo expressado formalmente sua vontade quanto ao reconhecimento da união estável.
Realizou-se audiência de instrução, com colheita de prova testemunhal, apta a comprovar os requisitos exigidos pela legislação civil para a configuração da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
Nesse sentido, o art. 1.723, do Código Civil, assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O magistrado a quo consignou em sentença que: No dia e horário aprazado, (ID 40378784), a Advogada que assiste os Autores noticiou o falecimento do Requerente SILVESTRE DELMIRO DA SILVA.
Em razão da notícia, foi determinado a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 313, I, c/c o art. 687, 688 e 689, ambos do CPC.
Foi publicado edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação em até 30 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC (ID 45061715).
Também foi intimado a parte autora, através de Advogada, para, querendo, promover a habilitação dos sucessores (art. 688, I, CPC), bem como juntar aos autos certidão de óbito.
E por fim, intimada a advogada que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a), pelo mesmo prazo, (art. 688, II, CPC).
O prazo editalício decorreu sem manifestação de qualquer sucessor/herdeiro. - destaques acrescidos Assim, a superveniência do falecimento do companheiro após a instrução do feito não afasta a possibilidade de julgamento de mérito.
Em se tratando de jurisdição voluntária, e diante da ausência de litígio ou de interesses sucessórios conflitantes, a extinção do processo revela-se medida desarrazoada e contrária ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, do CPC).
Assim, havendo manifestação expressa dos interessados para reconhecimento da união estável, a existência de prova documental e testemunhal atestando “convivência pública, contínua e duradoura”, ausência de litígio ou interesses sucessórios conflitantes, além da inexistência de demonstração de prejuízo, revela-se impositiva a homologação do vínculo havido entre as partes.
Releva destacar que a jurisprudência pátria vem admitindo o reconhecimento de união estável mesmo de forma incidental em sede de inventário, desde que instruída com provas documentais incontestes.
Sobre o tema, colaciono julgado da Corte Superior de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. ( REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.) Embora o presente caso não se trate de inventário, a ratio decidendi do aresto é plenamente aplicável à hipótese, uma vez que reconhece a viabilidade jurídica do reconhecimento judicial da união estável post mortem, quando comprovada por documentos irrefutáveis e ausente prejuízo a terceiros, especialmente herdeiros ou cônjuges.
Com efeito, a extinção do processo sem resolução de mérito importa indevida negativa de prestação jurisdicional, esvaziando a finalidade do processo de jurisdição voluntária e violando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV).
Dessa forma, é de rigor a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento e homologação da união estável entre a apelante e o falecido, para que produza seus efeitos legais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apelada e julgar procedente o pedido de reconhecimento e homologação da união estável entre MARIA DAS DORES SANTOS e o falecido SILVESTRE DELMIRO DA SILVA, a partir do dia 05/08/1995, data posterior à homologação do divórcio do autor/falecido com sua ex-esposa, conforme documento de ID.: 18078161 - pág. 09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no merito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentenca apelada e julgar procedente o pedido de reconhecimento e homologacao da uniao estavel entre MARIA DAS DORES SANTOS e o falecido SILVESTRE DELMIRO DA SILVA, a partir do dia 05/08/1995, data posterior a homologacao do divorcio do autor/falecido com sua ex-esposa, conforme documento de ID.: 18078161 - pag. 09, para que produza seus juridicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:48
Conhecido o recurso de SILVESTRE DELMIRO DA SILVA - CPF: *53.***.*71-15 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 11:25
Juntada de manifestação
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805150-38.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SILVESTRE DELMIRO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DAS DORES SANTOS (APELADO) Terceiros: GERDENE ANDRADE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANA CÉLIA MORAES SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no merito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentenca apelada e julgar procedente o pedido de reconhecimento e homologacao da uniao estavel entre MARIA DAS DORES SANTOS e o falecido SILVESTRE DELMIRO DA SILVA, a partir do dia 05/08/1995, data posterior a homologacao do divorcio do autor/falecido com sua ex-esposa, conforme documento de ID.: 18078161 - pag. 09, para que produza seus juridicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0803349-23.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURITA GONCALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelacao, tao somente para reduzir a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentenca recorrida em seus termos.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao..Ordem: 3Processo nº 0800096-81.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS BRITO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 4Processo nº 0816259-27.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA VENANCIO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 5Processo nº 0800942-41.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALTINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. 6 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
06/06/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/05/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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23/05/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805150-38.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVESTRE DELMIRO DA SILVA, MARIA DAS DORES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A Advogado do(a) APELANTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A APELADO: MARIA DAS DORES SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2025 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 22:29
Juntada de informação - corregedoria
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21/06/2024 10:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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