TJPI - 0804142-69.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 04:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804142-69.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BRENDA NUNES DE ARAUJO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora foi intimada a efetuar o pagamento das custas iniciais.
No entanto, peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O autor pode desistir da ação até a prolação da sentença de mérito.
A ressalva legal é que, após o oferecimento da contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso concreto, a parte autora foi intimada a pagar as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, a petição inicial não foi recebida e, portanto, a parte ré não foi citada nem integrou, espontaneamente, a relação jurídica processual.
Consequentemente, em regra, a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de custas processuais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.).
Aliás, conforme destacado na ementa do acórdão, não se trata, sequer, de desistência propriamente dita.
Ressalvo, porém, que em casos excepcionais - reiteração de pedidos de desistência da ação em processos distintos, contra a mesma parte - as custas processuais devem ser recolhidas. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência e, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Não há condenação em honorários advocatícios, pois a parte ré não foi citada.
Sem custas processuais, haja vista que a petição inicial não foi recebida.
Não existem restrições ordenadas por este Juízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato.
Arquivem-se os autos.
Parnaíba, datada eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:19
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/05/2025 11:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804142-69.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BRENDA NUNES DE ARAUJO DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Destacamos).
Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, encaminhem-se os autos para a caixa de decisões liminares.
Caso contrário, decorrido o prazo sem a comprovação, nos autos, do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos para a caixa de sentenças, para que seja proferida sentença extintiva, sem resolução do mérito, com determinação do cancelamento da distribuição.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:16
Outras Decisões
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20/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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