TJPI - 0805771-30.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805771-30.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência Tributária, Repetição de indébito] AUTOR(A): ROBERTO FROTA BASTOS RÉU(S): Procuradoria Geral do Município de Teresina SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Importa esclarecer que a despeito de o artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prever que os entes subnacionais possam figurar no polo passivo da demanda, tal norma não aborda regra de competência de foro, o que deve ser complementado pelo que dispõe o CPC, consoante preconizado no artigo 27 da Lei em comento.
A esse respeito, aduz o artigo 53, III, a, do CPC que será competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Em sentido similar, o artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 atribui ao foro do domicílio do réu ou local de sua sede ou sucursal, a competência em demandas em face de pessoa jurídica.
Além disso, é de se pontuar que o domicílio do Município fixa-se na sede da administração municipal, conforme artigo 75, III, do Código Civil.
Desse modo, considerando ainda a natureza da demanda promovida, é de se concluir que este juízo não é o competente para apreciação da matéria.
DISPOSITIVO Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:19
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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06/05/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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20/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 20:43
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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