TJPI - 0802360-10.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:06
Baixa Definitiva
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26/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de PERCIVAL ALVES RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802360-10.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PERCIVAL ALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: PERCIVAL ALVES RODRIGUES Endereço: LOCALIDADE VEREDA DA PEDRA, S/N, ZONA RURAL, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-ALVARÁ 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por PERCIVAL ALVES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A..
Documento comprobatório do pagamento no id n. 60498311 no valor devido de R$ 5.000,00.
Pedido de expedição de alvará pelo exequente (Id n. 67601088).
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira despositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 3.500,00, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de PERCIVAL ALVES RODRIGUES, CPF *00.***.*79-53, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3500113312173 (Id 60498311), na modalidade ordem de levantamento. b) R$ 1.500,00, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor do DR.
EDUARDO MARTINS VIEIRA, OAB 15843-S, CPF *85.***.*23-87, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº3500113312173 (Id 60498311), a ser transferido para a Conta Bancária: Banco do Brasil, Agencia nº 0609-2, Conta Corrente, 35184-9, da titularidade de EDUARDO MARTINS VIEIRA, CPF *85.***.*23-87.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO ALVARÁ.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112114073551500000046599311 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23112114073582900000046599314 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 23112114073612300000046599318 EMPRESTIMO PESSOAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112114073722800000046599323 Certidão Certidão 23112121193520700000046619595 Sistema Sistema 23112121195174100000046619597 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23112123202322500000046621854 Despacho Despacho 24022015284451200000049874350 Intimação Intimação 24022015284451200000049874350 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041718173678900000052625494 Sistema Sistema 24051921462922400000054069640 Manifestação Manifestação 24070111232192600000055976205 4___ANEXOS-24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070111232199100000055976211 3___DOCS_PESSOAIS-23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070111232229200000055976215 2___PROCURACAO-22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070111232239600000055976217 Habilitação nos autos Petição 24070815114532900000056322517 PROCURAÇÃO E ATOS BRADESCO S.A Procuração 24070815114564300000056322521 Termo de Acordo Termo de Acordo 24070815203532200000056324090 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - PERCIVAL ALVES RODRIGUES Termo de Acordo 24070815203556600000056324092 Petição OP Petição 24071715402301500000056778619 comprovante Documentos 24071715402330000000056778624 Sentença Sentença 24081411263012800000057975960 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24091120313151600000059390084 Sistema Sistema 24091216591404200000059449374 Despacho Despacho 24111109351560500000062271135 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24120923252336000000063250554 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - 0802360-10.2023.8.18.0027 Pedido de Expedição de Alvará 24120923252431000000063250559 Intimação Intimação 24111109351560500000062271135 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021114403514200000066012716 Sistema Sistema 25051414003256600000070615655 corrente-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
21/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:31
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:26
Homologada a Transação
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17/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de acordo
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01/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2024 21:46
Conclusos para despacho
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19/05/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/11/2023 21:19
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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