TJPR - 0000698-59.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
-
08/03/2024 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE KIYOTO KOTOGE
-
28/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A
-
19/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KIYOTO KOTOGE
-
29/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A
-
27/09/2023 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 17:00
-
04/07/2023 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/06/2023 16:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/06/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KIYOTO KOTOGE
-
14/04/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 14:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/04/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KIYOTO KOTOGE
-
23/06/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 17:00
-
08/04/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:58
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:58
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 11:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/03/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:52
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
05/11/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 17:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/07/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 15:24
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/07/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE KIYOTO KOTOGE
-
29/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000698-59.2021.8.16.0095 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.581.295,97 Embargante(s): KIYOTO KOTOGE Embargado(s): Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários Ltda.
DECISÃO 1.
Tratam-se de embargos à execução opostos por KIYOTO KOTOGE, já qualificado, face à execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor por DISTRIBUIDORA PITANGUEIRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A, também qualificada.
Ato contínuo, pretendeu o embargante a concessão de efeito suspensivo aos atos expropriatórios na execução principal em trâmite, aduzindo risco de expropriação de seu patrimônio oriundo de título executivo extrajudicial fundado em alegadas irregularidades, mormente haveria necessidade de revisão da relação comercial que originou o instrumento de confissão de dívida.
Juntou documentos (evs. 1.3/1.15). 2.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionais, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ab initio, observa-se que o requerimento suspensivo é formulado unicamente na expectativa de constrição patrimonial decorrente da execução em trâmite.
Consoante jurisprudência, é certo que a mera menção à possível prática de atos expropriatórios, desdobramento inerente a qualquer execução, não é suficiente para preenchimento do requisito suspensivo.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. [...] DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
INVIABILIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM O PROPÓSITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO QUE DEVE SER POSTULADA PELO INTERESSADO DIRETAMENTE NA DEMANDA EXECUTIVA. 01.
O efeito suspensivo da execução é exceção, sendo necessários, para sua concessão, concomitantemente, os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC.02.
O perigo de dano não se caracteriza pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor.
Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a oposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência do próprio inadimplemento.
Agravo de instrumento desprovido”. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0019507-62.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 16.10.2019) Outrossim, a mera expropriação patrimonial não é requisito idôneo à concessão do efeito suspensivo.
Ademais, observa-se que os demais requerimentos impugnatórios demandam instrução própria, vez que o embargante suscitou interesse em revisar os meandros fáticos relativos ao instrumento de confissão de dívida que subsidia a ação principal.
Assim, de maneira diversa ao afirmado, não há como se aferir, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores à suspensão da execução.
Sendo certo, ainda, que não há qualquer garantia do Juízo.
Logo, diante da ausência da probabilidade do direito do embargante, conjugada a inexistência de qualquer garantia mínima, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. 3.
Ato contínuo, em que pese o esforço argumentativo na peça vestibular, descabe a incidência da legislação consumerista ao feito, mormente porque o embargante não se enquadra na condição de consumidor.
Inicialmente, observa-se que o embargante foi qualificado como “produtor rural” (página 1).
Em caráter sucessivo, o próprio autor admitiu que o instrumento de confissão de dívida foi confeccionado em razão de relação comercial travada com a exequente, ora embargada, em razão do fornecimento de insumos agrícolas para exploração de atividade econômica (página 12).
Nesse contexto, como preleciona a jurisprudência mais acertada sobre o tema, em havendo relação comercial relativa à aquisição de insumos para incremento e fomento de atividade econômica, resta vedada a incidência da legislação consumerista ao feito, já que inexistente o necessário enquadramento do adquirente à condição de consumidor, vez que não se afigura aquisição de produto/serviço como destinatário final.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDCNÃO APLICÁVEL ATIVIDADE DE INSUMO E NÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA INCREMENTAR ATIVIDADE RURAL DE BOVINOCULTURA. “Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (STJ, REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/06/2013).
Porém, dos elementos de cognição que compõem o caderno processual, não é possível concluir que a parte agravada se encontre em situação de vulnerabilidade, tampouco que se aplica o CDC ao presente caso concreto.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0024831-96.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03.08.2020)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRODUTOR RURAL.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
DESTINATÁRIO FINAL.
AFASTADO.
VULNERABILIDADE.
NÃO CARATCERIZADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCABÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017678-38.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.10.2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - DESCABIMENTO - DISCUSSÃO ACERCA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DE DUPLICATAS EMITIDAS PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - RELAÇÃO EMINENTEMENTE COMERCIAL - VULNERABILIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO FOI CONSTATADA NO CASO CONCRETO - ALEGAÇÃO DE excesso de execução - ausência DE demonstração de eventual excesso - PAGAMENTOS ANTERIORES À FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - PLEITO DE REVISÃO DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS A SEREM REVISADOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005520-63.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 03.07.2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMBARGANTE/AGRAVADO.
INAPLICABILIDADE DO CDC .
DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0045661-83.2020.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.11.2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO A COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL.
CDC .
NÃO INCIDENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INCABÍVEL NO CASO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AOS EMBARGANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0052459-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.03.2020)”.
Em estrita observância à qualificação atribuída ao próprio embargante, na condição de produtor rural, e a própria menção de aquisição dos produtos fornecidos pela embargada, na condição de insumos para incremento e desempenho das atividades econômicas praticadas pelo embargante, observa-se que os meandros fáticos relacionados à confecção do título executivo extrajudicial descrevem uma relação comercial, e não consumerista.
Inclusive, sendo descabida a alegação de vulnerabilidade do embargante, vez que os produtos foram adquiridos e vinculados à exploração de sua própria atividade econômica.
Portanto, em tal contexto, indefiro o requerimento de incidência da legislação consumerista ao feito. 4.
Estando em termos a petição inicial, cite-se o embargado para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do inciso I, do artigo 920, do CPC. 5.
Em seguida, intime-se o embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, necessariamente, a relevância e a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, bem como eventuais pontos controvertidos, ou, para que requeiram o julgamento antecipado, se assim desejarem. 7.
Oportunamente, voltem conclusos. 8.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
18/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2021 22:57
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:57
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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