TJPR - 0003488-15.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/04/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2024 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2024 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2024 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2024 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2024 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 21:23
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
30/07/2024 21:22
Processo Reativado
-
08/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUSTIÇA FEDERAL
-
26/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JUNIO FELIPE DE PADUA
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DIOGENES VANDER TRENTIN
-
20/02/2024 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 19:59
Declarada incompetência
-
01/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIOGENES VANDER TRENTIN
-
27/07/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/01/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 23:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 21:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/07/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 19:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 21:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003488-15.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$124.348,68 Autor(s): DIEGO HENRIQUE DA CRUZ CISNEIRO Rosilene Araujo Réu(s): Banco do Brasil S/A DIOGENES VANDER TRENTIN JUNIO FELIPE DE PÁDUA DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003488-15.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto na Lei n. 1.060/50, no art. 98 e seguintes do CPC, com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Ainda, considerando que a declaração colacionada ao seq. 1.16 é meramente relativa, e que os autores indicam que exercem a profissão de técnico em informática e secretária, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos: a) certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Dil.Nec.Int. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:59
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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