TJPI - 0002442-11.2013.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS VICENTE OLIVEIRA CAMPOS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002442-11.2013.8.18.0032 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA, CARLOS VICENTE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA OU INTERRUPTIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 E TEMA 566 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base no art. 924, V, do CPC.
A parte apelante alega ausência de inércia da Fazenda Pública e culpa exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação do processo, além de vício de fundamentação da decisão, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a paralisação do feito por mais de cinco anos configura inércia da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente na execução fiscal é regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão do processo por um ano e, decorrido esse prazo, o início automático da contagem do prazo prescricional de cinco anos, mesmo sem manifestação judicial expressa. 4.
Conforme o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a mera existência de bloqueio de valores, sem efetiva constrição patrimonial útil à satisfação do crédito, não interrompe o prazo prescricional intercorrente. 5.
O mero peticionamento da Fazenda Pública ou requerimentos de medidas constritivas sem concretização efetiva não impede o curso da prescrição, sendo imprescindível a efetiva prática de atos expropriatórios. 6.
No caso concreto, não obstante o bloqueio de ativos via Sisbajud, não houve impulsionamento eficaz da execução, tampouco adjudicação ou alienação de bens, configurando inércia do exequente. 7.
A sentença recorrida delimitou adequadamente os marcos temporais da contagem prescricional, em conformidade com o art. 489, §1º, II, do CPC, afastando a alegação de vício de fundamentação. 8.
A invocação da Súmula 106 do STJ não é aplicável, pois o atraso na tramitação não decorreu exclusivamente de morosidade judicial, mas também da ausência de atos eficazes da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal. 2.
A paralisação do feito por período superior a cinco anos, sem prática de atos efetivos de satisfação do crédito, caracteriza inércia da Fazenda Pública e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de decisão judicial formal suspendendo o feito, iniciando-se automaticamente os prazos legais a partir da ciência da não localização de bens ou do devedor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, II, e 924, V; LEF, art. 40 e §§; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; TJ-SP, APL 9000292-48.2004.8.26.0014, Rel.
Des.
Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 30.01.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentença de origem.
Sem majoração de honorários sucumbenciais uma vez que não arbitrados na origem.
O Ministério Publico Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 22147943) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face da CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA, que reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, V do CPC.
Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no art. 921, § 5º do CPC.
Em suas razões (ID Num. 22147951), o ente público apelante alega, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública Estadual, uma vez que todas as providências cabíveis foram tempestivamente requeridas, inclusive a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (ID Num. 53890179).
Sustenta que o processo ficou paralisado exclusivamente por causas atribuídas ao próprio Poder Judiciário, em razão da ausência de apreciação dos pedidos formulados.
Aduz que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo), especialmente nas teses “4.3” e “4.5”, a efetiva citação do devedor e a efetiva constrição patrimonial impedem o curso da prescrição intercorrente, devendo ser computado o prazo de prescrição apenas após eventual inércia posterior, o que não se verificou no presente caso.
Assevera, ainda, que a decisão apelada incorreu em vício de fundamentação ao não delimitar expressamente os marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional, em violação ao dever de motivação previsto no artigo 489, §1º, inciso II, do CPC.
O apelante invoca, em seu favor, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada no sentido de que o mero decurso do tempo, sem inércia da parte exequente, não autoriza o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando o atraso decorre da morosidade do aparelho judiciário.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de origem, afastando-se a prescrição intercorrente declarada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões da parte apelada.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID Num. 23152302). É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II – DO MÉRITO A controvérsia posta em julgamento cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de Ação de Execução Fiscal.
Nos autos, a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Piauí em 05/11/2013, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, conforme CDA nº 1511318000199-0 (ID Num. 22147530 - Pág. 4).
Consta que, após a citação do executado, houve bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (ID Num. 53890179), com manifestação do exequente para manutenção do bloqueio e posterior penhora e conversão em renda.
Entretanto, conforme apontado na sentença recorrida (ID Num. 22147943), não obstante as medidas constritivas, o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, sem que o exequente lograsse impulsionar efetivamente o feito, seja para adjudicar os bens bloqueados, seja para promover alienação judicial, culminando na decretação da prescrição intercorrente, com extinção da execução com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
O apelante sustenta que a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva do aparato judiciário, não podendo ser-lhe imputada a responsabilidade pela morosidade, invocando, para tanto, a Súmula 106 do STJ e precedentes que afastam a prescrição em hipóteses de ausência de culpa do exequente.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A disciplina da prescrição intercorrente em execuções fiscais é estabelecida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, cujo §4º prevê que, decorrido o prazo prescricional após o arquivamento dos autos, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente, após oportunizar contraditório à Fazenda Pública.
Veja-se o teor do art. 40 do referido dispositivo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública.
No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 341, que preleciona, in verbis: Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Para esclarecer as nuances das situações vivenciadas pelo Poder Judiciário em relação à sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que deu origem ao Tema 566, que é de grande valia para o deslinde do caso em apreço, o qual colaciono abaixo, in litteris: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Em suma, destaca-se, segundo o Tema 566 do STJ, que: i) O prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial; ii) Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal; iii) A mera existência de penhora não impede o curso da prescrição intercorrente, salvo se houver efetiva constrição patrimonial apta à satisfação do crédito.
No caso concreto, embora tenha havido bloqueio de valores, verifica-se que não houve impulsionamento eficaz da execução por parte do Estado do Piauí, tampouco foram tomadas providências para a alienação ou adjudicação dos bens bloqueados.
Ressalte-se que o mero pedido de penhora ou o bloqueio de valores sem o efetivo prosseguimento da execução não possui o condão de interromper o prazo prescricional, conforme já assentado pelo STJ.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
R.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN.
OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 566, 567, 568, 569, PELO E.
STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM 16.10.2018.
MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA EM JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA EXTINTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença que condenou a fazenda ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Necessidade, no caso concreto, de fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Provimento do recurso quanto a este tema.
RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 90002924820048260014 SP 9000292-48.2004.8.26.0014, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2019) Ademais, a sentença prolatada corretamente fundamentou a contagem dos prazos, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.
Assim, a paralisação do feito por período superior ao permitido sem a devida efetivação de atos expropriatórios configura a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a ausência de decisão judicial específica sobre suspensão nos termos do art. 40 da LEF, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ.
Portanto, correta a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
Sem majoração de honorários sucumbenciais uma vez que não arbitrados na origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
16/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:34
Expedição de intimação.
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752257-46.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 2Processo nº 0752126-71.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VIRGINIA SARAIVA DA SILVA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: GUSTAVO CONDE MEDEIROS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao de primeiro grau agravada.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 3Processo nº 0817949-28.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaracao, mantendo inalterado o acordao embargado, nos termos da fundamentacao..Ordem: 4Processo nº 0762302-12.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIANA DE JESUS FORTES SOARES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 5Processo nº 0003417-90.2017.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar por nao vislumbrar interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 6Processo nº 0002442-11.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem.
Sem majoracao de honorarios sucumbenciais uma vez que nao arbitrados na origem.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar por nao vislumbrar interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 7Processo nº 0000566-28.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Municipio de Floriano (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MARCOS FERREIRA PASSOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos.
Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos as Turmas Recursais dos Juizados Especiais..Ordem: 8Processo nº 0766111-10.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competencia e, no merito, julgar improcedente, para reconhecer a competencia do Juizo da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves/PI, para processar e julgar a Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito c/c Danos Morais, processo n 0812878-11.2023.8.18.0140..Ordem: 9Processo nº 0800572-35.2024.8.18.0088Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competencia para, no merito, julga-lo procedente, reconhecendo a competencia do juizo da Vara Unica da Comarca de Capitao de Campos/PI para processar e julgar os pedidos formulados na Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito e Danos Morais, processo n 0800572-35.2024.8.18.0088..Ordem: 10Processo nº 0000321-88.2005.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILDETE MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca e determinando o regular prosseguimento do feito, com vistas ao efetivo cumprimento da ordem judicial exarada no mandado de seguranca originario, especialmente quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos aos impetrantes.
Sem fixacao de honorarios..Ordem: 11Processo nº 0751054-15.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, RECONSIDERO A DECISAO ANTERIORMENTE PROFERIDA e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reafirmar a decisao proferida pelo Juizo de origem, mantendo-se a obrigacao da agravante de proceder a ligacao e conexao do sistema de compensacao de energia eletrica em relacao as contas-contrato n 6394469 e n 2939770, conforme determinado nos autos da acao originaria (proc. n 0800530-39.2024.8.18.0135)..Ordem: 13Processo nº 0768528-33.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito de Competencia, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no merito, julgo-o improcedente, fixando a competencia do JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DO PIAUI/PI, ora suscitante, para processar e julgar a Acao de Cobranca com Pedido de Danos Morais (proc. n 0801697-92.2024.8.18.0135)..Ordem: 14Processo nº 0006293-69.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CUSTODIO PRADO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa atualizado, em razao do trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte apelada..Ordem: 15Processo nº 0766744-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANKLIN DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo serem mantidos os termos da decisao recorrida e ratificando a decisao 21695194..Ordem: 16Processo nº 0004753-44.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: IMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelacao interposto pelo Estado do Piaui, tao somente para reformar a sentenca no tocante a fixacao dos honorarios advocaticios, os quais arbitro, por apreciacao equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 8, do Codigo de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentenca por seus proprios fundamentos..Ordem: 17Processo nº 0800507-15.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA RIBEIRO COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao opostos por MARIA RIBEIRO COSTA, por ausencia dos vicios elencados no art. 1.022 do CPC..Ordem: 18Processo nº 0800290-23.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (APELADO) e outros Terceiros: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer da apelacao e dar-lhe provimento parcial, rejeitando-se a alegacao de incompetencia absoluta da justica estadual, e, no merito, reformar parcialmente a sentenca guerreada apenas para determinar que os apelados (Municipio de Campo Maior/PI e Instituto de Previdencia municipal) se abstenham de conceder novas aposentadorias a servidores nao titulares de cargo efetivo, bem como se abstenham de editar atos normativos ou administrativos com tal finalidade ilicita, devendo observar, doravante, a vinculacao desses servidores exclusivamente ao RGPS/INSS, conforme fundamentacao..Ordem: 19Processo nº 0800166-92.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) e outros Polo passivo: LAYANNA MARIA DE MELO MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
Majorar a verba honoraria em 5%, a teor do art. 85, parag. 11, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0800322-67.2020.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR POR NEGAR PROVIMENTO A APELACAO interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, mantendo-se incolume a sentenca de primeiro grau..Ordem: 21Processo nº 0766595-25.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competencia, para declarar competente o juizo da 8 Vara Civel da Comarca de Teresina/PI, para o julgamento da Acao de Busca e Apreensao n 0011697-52.2016.8.18.0140..Ordem: 22Processo nº 0760041-74.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VICTOR T T MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razao dos fundamentos ora delineados..Ordem: 23Processo nº 0823556-51.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO GERALDO REGO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento a apelacao civel, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Condenar o apelante ao pagamento de honorarios recursais, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, conforme art. 85, 11 do CPC, considerando a manutencao integral da sentenca..Ordem: 24Processo nº 0001877-21.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA FERREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pelo DETRAN/PI, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau..Ordem: 25Processo nº 0764214-44.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela IMPROCEDENCIA do conflito de competencia em relacao ao Juizo Suscitado, RECONHECENDO, de oficio, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, a competencia do Juizo do 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, para o processamento e julgamento da Representacao Criminal n 0856219-87.2023.8.18.0140..Ordem: 26Processo nº 0767810-36.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (SUSCITANTE) e outros Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela PROCEDENCIA do conflito, para declarar a competencia do Juizo do 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o pedido de medidas protetivas n 0822836-84.2024.8.18.0140, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 27Processo nº 0000048-30.2012.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PREVI - UNIÃO ( REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUZINEDE BORGES (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade no acordao embargado, mantendo-se incolume o julgado por seus proprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se..Ordem: 28Processo nº 0750631-55.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE este Conflito para declarar o Juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Parnaiba competente para processar e julgar a Acao Reivindicatoria n. 0800973-11.2024.8.18.0031..Ordem: 29Processo nº 0768507-57.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Conflito de Competencia, e, no merito, JULGO-O IMPROCEDENTE, para fixar a competencia do JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO JOAO DO PIAUI/PI, ora suscitante, para processar e julgar a acao de cobranca em comento (proc. n 0801653-72.2024.8.18.0135)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 12Processo nº 0711770-10.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 30Processo nº 0821415-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIO CARDOSO RABELO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
06/06/2025 21:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002442-11.2013.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA, CARLOS VICENTE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 14:14
Conclusos para o Relator
-
20/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:55
Decorrido prazo de CARLOS VICENTE OLIVEIRA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:06
Juntada de Petição de carta
-
29/01/2025 05:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2025 05:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:53
Expedição de intimação.
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10/01/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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