TJPI - 0002442-11.2013.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002442-11.2013.8.18.0032 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA, CARLOS VICENTE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA OU INTERRUPTIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 E TEMA 566 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base no art. 924, V, do CPC.
A parte apelante alega ausência de inércia da Fazenda Pública e culpa exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação do processo, além de vício de fundamentação da decisão, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a paralisação do feito por mais de cinco anos configura inércia da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente na execução fiscal é regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão do processo por um ano e, decorrido esse prazo, o início automático da contagem do prazo prescricional de cinco anos, mesmo sem manifestação judicial expressa. 4.
Conforme o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a mera existência de bloqueio de valores, sem efetiva constrição patrimonial útil à satisfação do crédito, não interrompe o prazo prescricional intercorrente. 5.
O mero peticionamento da Fazenda Pública ou requerimentos de medidas constritivas sem concretização efetiva não impede o curso da prescrição, sendo imprescindível a efetiva prática de atos expropriatórios. 6.
No caso concreto, não obstante o bloqueio de ativos via Sisbajud, não houve impulsionamento eficaz da execução, tampouco adjudicação ou alienação de bens, configurando inércia do exequente. 7.
A sentença recorrida delimitou adequadamente os marcos temporais da contagem prescricional, em conformidade com o art. 489, §1º, II, do CPC, afastando a alegação de vício de fundamentação. 8.
A invocação da Súmula 106 do STJ não é aplicável, pois o atraso na tramitação não decorreu exclusivamente de morosidade judicial, mas também da ausência de atos eficazes da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal. 2.
A paralisação do feito por período superior a cinco anos, sem prática de atos efetivos de satisfação do crédito, caracteriza inércia da Fazenda Pública e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de decisão judicial formal suspendendo o feito, iniciando-se automaticamente os prazos legais a partir da ciência da não localização de bens ou do devedor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, II, e 924, V; LEF, art. 40 e §§; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; TJ-SP, APL 9000292-48.2004.8.26.0014, Rel.
Des.
Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 30.01.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentença de origem.
Sem majoração de honorários sucumbenciais uma vez que não arbitrados na origem.
O Ministério Publico Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 22147943) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face da CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA, que reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, V do CPC.
Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no art. 921, § 5º do CPC.
Em suas razões (ID Num. 22147951), o ente público apelante alega, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública Estadual, uma vez que todas as providências cabíveis foram tempestivamente requeridas, inclusive a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (ID Num. 53890179).
Sustenta que o processo ficou paralisado exclusivamente por causas atribuídas ao próprio Poder Judiciário, em razão da ausência de apreciação dos pedidos formulados.
Aduz que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo), especialmente nas teses “4.3” e “4.5”, a efetiva citação do devedor e a efetiva constrição patrimonial impedem o curso da prescrição intercorrente, devendo ser computado o prazo de prescrição apenas após eventual inércia posterior, o que não se verificou no presente caso.
Assevera, ainda, que a decisão apelada incorreu em vício de fundamentação ao não delimitar expressamente os marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional, em violação ao dever de motivação previsto no artigo 489, §1º, inciso II, do CPC.
O apelante invoca, em seu favor, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada no sentido de que o mero decurso do tempo, sem inércia da parte exequente, não autoriza o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando o atraso decorre da morosidade do aparelho judiciário.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de origem, afastando-se a prescrição intercorrente declarada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões da parte apelada.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID Num. 23152302). É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II – DO MÉRITO A controvérsia posta em julgamento cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de Ação de Execução Fiscal.
Nos autos, a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Piauí em 05/11/2013, visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, conforme CDA nº 1511318000199-0 (ID Num. 22147530 - Pág. 4).
Consta que, após a citação do executado, houve bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (ID Num. 53890179), com manifestação do exequente para manutenção do bloqueio e posterior penhora e conversão em renda.
Entretanto, conforme apontado na sentença recorrida (ID Num. 22147943), não obstante as medidas constritivas, o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos, sem que o exequente lograsse impulsionar efetivamente o feito, seja para adjudicar os bens bloqueados, seja para promover alienação judicial, culminando na decretação da prescrição intercorrente, com extinção da execução com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
O apelante sustenta que a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva do aparato judiciário, não podendo ser-lhe imputada a responsabilidade pela morosidade, invocando, para tanto, a Súmula 106 do STJ e precedentes que afastam a prescrição em hipóteses de ausência de culpa do exequente.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A disciplina da prescrição intercorrente em execuções fiscais é estabelecida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, cujo §4º prevê que, decorrido o prazo prescricional após o arquivamento dos autos, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente, após oportunizar contraditório à Fazenda Pública.
Veja-se o teor do art. 40 do referido dispositivo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública.
No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 341, que preleciona, in verbis: Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Para esclarecer as nuances das situações vivenciadas pelo Poder Judiciário em relação à sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que deu origem ao Tema 566, que é de grande valia para o deslinde do caso em apreço, o qual colaciono abaixo, in litteris: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Em suma, destaca-se, segundo o Tema 566 do STJ, que: i) O prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial; ii) Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal; iii) A mera existência de penhora não impede o curso da prescrição intercorrente, salvo se houver efetiva constrição patrimonial apta à satisfação do crédito.
No caso concreto, embora tenha havido bloqueio de valores, verifica-se que não houve impulsionamento eficaz da execução por parte do Estado do Piauí, tampouco foram tomadas providências para a alienação ou adjudicação dos bens bloqueados.
Ressalte-se que o mero pedido de penhora ou o bloqueio de valores sem o efetivo prosseguimento da execução não possui o condão de interromper o prazo prescricional, conforme já assentado pelo STJ.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
R.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN.
OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 566, 567, 568, 569, PELO E.
STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM 16.10.2018.
MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA EM JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA EXTINTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença que condenou a fazenda ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Necessidade, no caso concreto, de fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Provimento do recurso quanto a este tema.
RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 90002924820048260014 SP 9000292-48.2004.8.26.0014, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2019) Ademais, a sentença prolatada corretamente fundamentou a contagem dos prazos, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.
Assim, a paralisação do feito por período superior ao permitido sem a devida efetivação de atos expropriatórios configura a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a ausência de decisão judicial específica sobre suspensão nos termos do art. 40 da LEF, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ.
Portanto, correta a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
Sem majoração de honorários sucumbenciais uma vez que não arbitrados na origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
07/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS VICENTE OLIVEIRA CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS VICENTE OLIVEIRA CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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31/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS VICENTE OLIVEIRA CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 07:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA em 14/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 16:13
Expedição de Edital.
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01/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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09/12/2021 07:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:07
Decorrido prazo de CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA em 01/06/2021 23:59.
-
12/04/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 06:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 16:01
Distribuído por dependência
-
03/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2019 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 08:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2019 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/06/2019 10:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2019 11:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
04/04/2019 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
08/08/2018 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
26/07/2018 07:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/10/2017 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 12:54
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2017 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2017 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2017 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/12/2016 08:56
[ThemisWeb] Remetidos os autos da Contadoria ao Procuradoria do Estado.
-
06/06/2016 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2016 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
17/07/2015 07:39
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2015 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2015 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2015 12:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2015 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2015 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2015 13:25
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2015 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2014 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2014 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 15:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2014 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2014 10:47
Remessa do Arquivo para NAO_INFORMADO
-
17/02/2014 18:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2013 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2013 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2013 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
28/11/2013 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2013 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/11/2013 15:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2013 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2013 13:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2013 11:03
Distribuído por sorteio
-
05/11/2013 11:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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