TJPI - 0756983-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MIOR em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0756983-29.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ] IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO MIOR IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por LUIZ ALBERTO MIOR, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, que determinou sua retirada da posse de imóvel rural em litígio no processo nº 0801897-57.2022.8.18.0042, mediante a expedição de mandado de imissão na posse em favor de Maico José de Melo.
Sustenta o impetrante que a decisão viola frontalmente a determinação exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000, de relatoria do Des.
João Gabriel Furtado Baptista, a qual suspendeu o andamento processual da ação possessória até julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no Conflito de Competência nº 0762255-72.2023.8.18.0000, ainda pendente de deliberação quanto às razões manejadas pelo INTERPI.
Sustenta, ainda, que a execução do mandado de imissão carece de suporte técnico necessário à sua efetivação, eis que a decisão impetrada não foi embasada nos requisitos expressamente exigidos no Decreto Estadual nº 22.368/2023 - que regulamenta o apoio policial para cumprimento de ordens de natureza possessória - notadamente o mapa georreferenciado ou certificação de localização. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso concreto, o primeiro requisito encontra-se atendido.
A decisão de imissão na posse proferida pela autoridade coatora data de 24 de maio de 2025, sendo, portanto, posterior à ordem de suspensão do andamento processual determinada por este Tribunal em 17 de março de 2025, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0759499-90.2023.8.18.0000.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que decisões proferidas em grau recursal vinculam os juízos de origem, sob pena de violação à hierarquia judiciária, à segurança jurídica e ao devido processo legal.
A atuação do magistrado de 1º grau, ao expedir mandado de imissão na posse durante a vigência de ordem de suspensão determinada em segundo grau, configura ato manifestamente ilegal, porquanto usurpador da autoridade do Tribunal.
O segundo requisito, relativo ao perigo da demora, igualmente se encontra caracterizado, pois a efetivação da imissão de posse poderá gerar efeitos irreversíveis, inclusive com o uso de força policial, conforme solicitado nos autos originários.
A desocupação forçada do impetrante — que alega residir na área há mais de 15 anos, com título dominial emitido pelo INTERPI — poderá causar grave lesão à ordem pública e à estabilidade social da região, com potencial violação a direitos possessórios legítimos ainda sob discussão judicial.
Ademais, a ausência de georreferenciamento ou de certificação da área litigiosa, aliada à ausência de informações técnicas essenciais ao cumprimento do mandado de imissão, conforme exigido pelo Decreto Estadual nº 22.368/2023, reforça a impossibilidade material e jurídica de cumprimento imediato da ordem impugnada, exigindo a sua sustação até ulterior deliberação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0801897-57.2022.8.18.0042, vedando-se o cumprimento do mandado de imissão na posse até ulterior deliberação deste Tribunal, após julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no Conflito de Competência nº 0762255-72.2023.8.18.0000.
Comunique-se ao Juízo impetrado o teor desta decisão.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Teresina/PI, 29 de maio de 2025. -
30/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:58
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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27/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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27/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:47
Declarada incompetência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0756983-29.2025.8.18.0000 Plantão Judicário IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO MIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO RIBEIRO SOARES - PI8486-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DO PIAUÍ INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 25298569.
COOJUDCIV, em Teresina, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:17
Outras Decisões
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25/05/2025 20:41
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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25/05/2025 20:41
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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