TJPI - 0800351-21.2019.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800351-21.2019.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: FRANCIMEIRE DE SOUSA SILVA INTERESSADO: VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, engendrando um obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Saliento que, no caso dos autos, a desconsideração pode ser decretada, inclusive, sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA – PROCEDENCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – COMPROVADA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA DEVEDORA – REQUISITOS DEMONSTRADOS SUFICIENTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
A regra de que os direitos e deveres da sociedade não se confundem com os do sócio não é absoluta, sendo possível em algumas situações afastar a personalidade jurídica da empresa para que os sócios respondam pelas suas obrigações a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados, muito mais ainda em uma ação que se arrasta por quase doze anos.
Ademais, a inexistência de bens penhoráveis aliada à ausência de indicação de bens para penhora pela empresa executada, constitui indício de que está agindo com abuso de direito, desvirtuando um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, autorizando, deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002831-84.2024.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
A jurisprudência pátria na esteira do entendimento firmado no STJ vem entendendo que não há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, nesse caso, haveria um exercício diferido do contraditório e da ampla defesa com a apresentação a posteriori de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, não haveria qualquer nulidade no deferimento da penhora online antes da intimação dos sócios.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00507248120158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2015) Dessa forma, considerando o pedido de ID 68046261, autorizo, com suporte no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor da desconsideração), a realização de penhora online nas contas bancárias dos sócios da empresa executada (FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CRUZ SEGUNDO, CPF: *80.***.*62-34 e CHRISTIANNY BREA ALVES CRUZ CORCINO, CPF: *80.***.*54-15), no total de R$ 116.768,85.
Realizada e confirmada a penhora, intime-se para eventual impugnação.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Raimundo José Gomes Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri -
11/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:33
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:45
Conhecido o recurso de FRANCIMEIRE DE SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*86-41 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/03/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/02/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/01/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:40
Juntada de Petição de outras peças
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07/07/2022 11:51
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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