TJPI - 0803679-63.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803679-63.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ALELUIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença pelo autor e intimada a parte requerida para pagamento, esta apresentou manifestação (ID: 68174847), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial de ID: 68174849.
A parte autora manifestou-se pela expedição dos correspondentes alvarás (ID: 71471654). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, ainda na data de 11/12/2024, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 11.055,25, na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe.
Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ressalto que o Provimento nº 186/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas, que assim dispõe: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros).
Assim, considerando a natureza da demanda e a condição de vulnerabilidade da parte credora, é possível, com fundamento no poder geral de cautela e visando garantir a efetividade da decisão judicial, autorizar a expedição do alvará diretamente em nome do credor, conforme previsão expressa no referido dispositivo.
Por fim, esclareço que a exequente não juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu patrono, razão pela qual será deferida, por ora, apenas a expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do que restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 9.949,73, em favor da autora, MARIA ALELUIA DA SILVA - CPF: *62.***.*20-00.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ, com ordem de transferência, do valor de R$ 1.105,52, referente aos honorários de sucumbência, para a conta bancária informada na petição de ID: 71471654.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:04
Baixa Definitiva
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23/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/08/2024 08:04
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:45
Juntada de petição
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17/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:18
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA ALELUIA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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