TJPI - 0803034-39.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803034-39.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A., nos quais contende com MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento aos apelos id. 24604125.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, em relação ao marco inicial da correção monetária.
Ademais, defende que a prolação judicial fora contraditória em relação aos juros incidentes sobre os danos morais.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento dos recursos interpostos pela parte autora e pela instituição financeira.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a decisão se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros e correção monetária de maneira adequada, uma vez que a sentença determinou de forma acertada a questão dos aclaratórios, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse contexto, vale destacar a sentença que fora mantida pela decisão que julgou ambas as apelações: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:17
Juntada de Petição de procuração
-
16/01/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:17
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:07
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802817-72.2024.8.18.0038
Vilma Goncalves Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 11:03
Processo nº 0702101-30.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2019 11:25
Processo nº 0802951-02.2024.8.18.0038
Ivaina Alves de Oliveira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 16:31
Processo nº 0800723-23.2022.8.18.0071
Carulino Bezerra de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2022 09:33
Processo nº 0802899-06.2024.8.18.0038
Vilma Goncalves Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 12:56