TJPI - 0800380-08.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800380-08.2020.8.18.0100 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que é natural de Bertolínia - PI, nascida em 05 de maio de 1965, e foi registrada erroneamente pelo pai no cartório local com a data de nascimento em 05 de maio de 1967, como consta na certidão de nascimento em anexo, certificado na folha 166 do Livro A:38 termo 10078.
Deste modo busca retificar a data de nascimento.
Com a inicial vieram documentos.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos da inicial, visto não haver documentos suficientes para comprovar que nascera em data diversa da constante na certidão de nascimento. (Id 14969623) Foi realizada audiência de instrução em 20 de julho de 2022, ocasião em que foi colhida o depoimento das testemunhas arroladas e do autor. (Id 29766859) A parte autora apresentou alegações finais ratificando os termos da inicial. (Id 29868040) Em parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de retificação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tenho como presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade aptos ao aprecio meritório.
Requer o autor a retificação da data de seu nascimento no assento de nascimento do Registro Civil para que passe a constar como data de seu nascimento o dia 05 de maio de 1965.
A modificação do Registro Civil, encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.015/7 onde se verifica que a alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro.
Assim dispõe o art. 109 da referida lei: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Neste sentido, como é sabido, os registros públicos gozam de presunção de veracidade, que só pode ser afastada ante a produção de prova incontroversa de que contém erro passível de ser corrigido na via judicial.
Em que pese as alegações do autor, verifico que pelo conjunto probatório dos autos, não logrou êxito o requerente em produzir prova segura a demonstrar que seu nascimento ocorreu no dia 05 de maio de 1965 e não no dia 05 de maio de 1967 como consta nos seus registros, não autorizando a retificação do registro registro civil.
No caso, deparando-se com a alegada prova do quanto sustentado na inicial, é de observar-se que a certidão negativa de batismo anexada no, ID 10259893 - pág. 04, não é documento capaz de confirmar a data de 05/05/1965, como sendo a do nascimento do requerente, pois trata-se de certidão negativa de batismo e não de batismo.
Neste sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-26.2015.8 .05.0035 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MILTON GONÇALVES DE ALMEIDA Advogado (s): MARCOS PAULO SOUZA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO.
DATA DE NASCIMENTO DO APELANTE .
CERTIDÃO DE BATISMO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE BATISMO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS .
INCONSISTÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO ROBUSTA DOS FATOS DO PEDIDO, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE EM EXAME.
SENTENÇA .
MANUTENÇÃO.
RECURSO.
IMPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000064-26 .2015.805.0035, de Caculé, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões a seguir . (TJ-BA - APL: 80000642620158050035, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Registre-se que, a prova testemunhal não fora suficiente para esclarecer tal divergência, uma vez que as incongruências nos documentos citados não foram sanadas através dos relatos.
Ao seu turno, a certidão de nascimento da irmã, Maria Lúcia Assis da Trindade, juntada aos autos (Id. 10259893 - pág 05), embora ostente o dia "10 de janeiro de 1967" como sendo a data do nascimento, não materializa, por si só, documento hábil a confrontar a Certidão de Nascimento de id. 14459637 (o mesmo se diga em relação aos demais documentos), lavrada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais e, portanto, dotada de fé pública.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Pretensão de alteração da data constante no assento de nascimento da interessada, lavrado tardiamente.
Impossibilidade.
Ausência de informações e documentos com força suficiente a ilidir os dados do registro civil que se pretende modificar.
Certidão de batismo que não basta para suprimir a presunção de veracidade que emana do ato registral, devendo subsistir o quanto neste declarado.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1008639-34.2021.8.21.0008; Relator (a): Márcio Boscaro; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2022).
Assim, consigno que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não produziu provas suficientes para comprovar suas alegações.
Deste modo, diante da dificuldade em se apurar a verdadeira data de nascimento do autor, bem como pela ausência de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade do registro público, e em respeito à proteção, à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, mostra-se descabida pretensão de retificação da data de nascimento constante do registro civil do autor, a qual deve prevalecer aquela constante do seu Registro de Nascimento, posto que este, como ato público que é, goza de presunção de veracidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das condenações deste parágrafo em relação ao requerente, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem honorários.
Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de abril de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:49
Expedição de .
-
04/08/2022 13:48
Expedição de .
-
04/08/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:54
Expedição de .
-
22/07/2022 18:53
Expedição de .
-
22/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
06/07/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
-
03/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 21:04
Desentranhado o documento
-
04/06/2021 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 06:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 06:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 06:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801763-55.2024.8.18.0011
Maria Roselia Almeida Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 21:49
Processo nº 0802393-32.2025.8.18.0026
Jeane de Melo Sousa 00587253347
Joicianne Mara da Silva Sousa
Advogado: Nadya Mayara Paz Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 12:51
Processo nº 0824534-28.2024.8.18.0140
Maria Nascimento Hora
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 21:36
Processo nº 0824534-28.2024.8.18.0140
Maria Nascimento Hora
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 19:55
Processo nº 0802340-03.2021.8.18.0152
Rita de Cassia Filha
Maria Betania Gomes da Silva
Advogado: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2021 09:51