TJPI - 0751791-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de SANTOS & OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA IVONETE QUARESMA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUARESMA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:01
Juntada de manifestação
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0751791-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO AGRAVADO: SANTOS & OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANA LETICIA QUARESMA MEDEIROS, MARIA IVONETE QUARESMA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos SICREDI Evolução, ora agravante, pretende suspender em seus efeitos e, posteriormente, cassar a respectiva decisão exarada na ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar, por ela ajuizada em desfavor de Santos Oliveira Comércio de Alimentos LTDA – Restaurante Sal e Brasa, Ana Letícia Quaresma Medeiros e Maria Ivonete Quaresma dos Santos, ora agravados.
A decisão agravada (id. 23519130, páginas 82-83) consiste, essencialmente, em determinar à agravante a emenda de sua inicial, sob pena de seu indeferimento e a consequente extinção do feito.
Eis o trecho da determinação, naquilo que deveras importa, nesta estreita via recursal: “Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original.
Tratando-se de processo eletrônico, a cédula de crédito deverá ser apresentado em secretaria/cartório para que nele seja lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido no processo.
Intime-se.” Inconformada, a agravante alega, em suas razões e em suma, que não existem motivos que justifiquem a juntada do contrato original para deferimento da liminar e para o prosseguimento da demanda de busca e apreensão.
Acrescenta que, em conformidade com o artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, os únicos requisitos para o ajuizamento de pleito judicial de busca e apreensão, de bem alienado de modo fiduciário, são a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor.
Garante que tais requisitos foram devidamente satisfeitos, com aquilo que carreara à sua petição inicial, bem como aponta jurisprudência sobre a matéria, ressaltando que a lei não exige a apresentação de via original de cédula de crédito bancário.
Lembra que anteriormente, no ordenamento jurídico pátrio, exigia-se o título diante da possibilidade de sua circulação, o que não mais se faz necessário pelo arquivamento do documento em meios digitais.
Anota, também, que o artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, determina que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
O seguinte § 1º, do mesmo artigo, dispõe que os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Pede, assim, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão, de modo a ver dispensado de apresentar a via original da cédula de crédito. É o quanto basta relatar.
Decido.
Vê-se que o agravante apenas pleiteia o provimento do recurso, sem declinar pedido de antecipação de tutela recursal, motivo pelo qual a única providência a ser adotada é a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões.
Outrossim, analisando-se o processo de origem, na consulta pública do sistema PJe de 1º Grau, vê-se que no dia 06.03.2025 foi certificada a apresentação da cédula de crédito, em sua via original, perante o juízo, constando nela haver a anotação de vinculação ao processo.
Tal fato pode ensejar a perda de objeto do presente recurso, o que enseja a manifestação da agravante.
O artigo 10, do Código de Processo Civil, assevera não poder o juiz “decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, de modo que se mostra necessário prestigiar o princípio da não-surpresa.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 218, § 3º, daquele mesmo códex, determino que sejam intimadas as partes, para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se quanto às referidas matérias.
Ademais, e por oportuno, intimem-se os agravados para, também, apresentarem as suas contrarrazões, no prazo legal, em atenção à celeridade e economia processual.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:24
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:27
Determinada diligência
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19/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:53
Determinada diligência
-
12/02/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 18:50
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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