TJPI - 0840780-70.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de EDSON MACHADO DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:37
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840780-70.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO SILVA REU: EDSON MACHADO DE CARVALHO SENTENÇA N° 681/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória, com Pedido de Liminar, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO SILVA em face de EDSON MACHADO DE CARVALHO, ambos individualizados na peça basilar.
No curso do processo, determinou-se a intimação do demandante para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço do demandado ou requerer as diligências que entender de direito para fins de localização do réu, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à citação válida (CPC, art. 485, IV) (ID 62271865).
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar manifestação quanto à decisão (ID 75029717). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima explanado, após o devido processamento inicial, foi determinado que a parte autora informasse, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço do demandado ou requerer as diligências que entender de direito, a fim de possibilitar sua respectiva citação, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à citação válida(CPC, art. 485, IV).
Ocorre que, ultrapassado o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, não tendo atendido à determinação deste juízo.
Conforme prevê o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora adotar todas as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus.
Ademais, a citação válida é requisito essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a ausência desse pressuposto processual acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que a parte demandante não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo determinado pelo juízo, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais sobre o valor atualizado da causa, No entanto, ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO SILVA em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO SILVA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO SILVA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO SILVA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2022 11:05
Juntada de Petição de documentos
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24/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 22:44
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 08:39
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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