TJPI - 0845583-96.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 22:47
Baixa Definitiva
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18/06/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 22:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0845583-96.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Direito Civil.
Apelação Cível.
Contrato bancário.
Nulidade contratual.
Ausência de formalidades legais.
Falta de tradição dos valores.
Restituição em dobro.
Danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade do contrato bancário firmado, bem como a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados.
Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação.
Além disso, não houve comprovação da tradição dos valores contratados, o que invalida o negócio jurídico. 4.
Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5.
Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de formalidades legais e da tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente." "2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável." DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade da relação jurídica referente ao contrato de nº 0123461451410; condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com abatimento da quantia de R$ 5.109,25 eventualmente paga; condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção e juros conforme jurisprudência do STJ.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora para fins de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, requerendo a reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a parte autora também apelou, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Justiça Gratuita A alegação do apelante quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora não merece prosperar.
Trata-se de pessoa idosa, beneficiária do INSS, com renda limitada, circunstância que, aliada à declaração firmada de próprio punho e aos extratos juntados aos autos, justifica a concessão da gratuidade.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a impugnação da gratuidade deve ser acompanhada de elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o que não ocorreu no presente caso.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18, 26 e 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, a apelada alega não ter contratado o empréstimo consignado identificado sob o nº 0123461451410, e o banco, embora alegue a regularidade da contratação, não trouxe aos autos o contrato assinado pela autora nem comprovante de transferência dos valores (TED ou DOC).
A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal é clara no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo quando se trata de consumidor hipossuficiente e relação firmada à distância.
Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que não comprovada a contratação, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença ao não condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o banco pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se em consonância com os julgados desta 4ª Câmara Especializada Cível, considerando a extensão do dano e a qualificação das partes.
Assim, por mostrar-se como razoável e proporcional o valor de compensação dos danos morais sofridos arbitrado pelo magistrado de origem, não havendo razões justificadoras para reduzir o referido montante. 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Raimunda Maria da Conceição Silva, apenas para condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde o evento danoso.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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