TJPI - 0804777-89.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:28
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:21
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:06
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0804777-89.2021.8.18.0031 Recorrente: Leonardo dos Santos Lima e Silva Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial, id. 20650359, interposto nos autos do Processo 0804777-89.2021.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
QUATRO APELANTES.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINAR.
NÃO ACOLHIDA.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
NÃO CARACTERIZADA.
FUNDADAS RAZÕES.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PARCIAL.
ATENUANTE.
MENORIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA.
PEDIDOS NEGADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar não acolhida - Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência.
Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2.
Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas dos Apelantes ISRAEL CAMPOS GALENO, JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA; do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ao Apelante JOÃO HENRIQUE e da participação em associação criminosa ao Apelante NATHANEL: In casu, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes.
Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas (mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções), além de apetrechos para o tráfico, em posse dos acusados abordados e de JOÃO HENRIQUE e LEONARDO.
A arma de fogo irregular, por sua vez, foi comprovada pertencer a JOÃO HENRIQUE, bem como comprovada a participação de NATHANEL na “Facção Comando Vermelho” com apelido e número de identificação definidos.
Com isso, o caminho a se tomar é a manutenção das condenações impostas em sentença. 3.
Em relação à dosimetria da pena: Em relação à primeira fase, o magistrado considerou corretamente para todos os Apelantes dois elementos desfavoráveis consistentes na natureza e na quantidade da droga apreendidas, sem necessidade de reparo.
A segunda fase, por sua vez, o pleito de reconhecimento da menoridade relativa do Apelante ISRAEL é medida que se impõe, visto que era menor de 21 anos na data do fato.
Por fim, na terceira fase, não há que se falar em redução máxima do previsto no art. 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, visto que os Apelantes ISRAEL, LEONARDO e JOÃO HENRIQUE tiveram vetores desfavoráveis na primeira.
Assim, conforme entendimento do STJ, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima nesse caso.
E, em relação ao Apelante NATHANEL, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que participa de organização criminosa. 4.
Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal.
Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas.
Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. 5.
Pedido negado de NATHANEL para recorrer em liberdade: Persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções, além de apetrechos para o tráfico.
Além disso, o Apelante participa de facção criminosa, tendo apelido e inscrição definidos - tudo isso é evidente para o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa.
Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/06 e ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso ante a deficiência de fundamentação e a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria provas suficientes em relação a autoria do delito de tráfico de drogas, razão pela qual requer seja absolvido. Órgão Colegiado, no entanto, assevera que o conjunto probatório é apto a condenação, não havendo que se falar de insuficiência probatório, in verbis: Pelo o que consta nos autos, as alegações apresentadas pelos Apelantes, como dito, não demonstra que é caso de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o Laudo de Exame Pericial e demais elementos probatórios, constataram a presença de drogas e apetrechos para o tráfico de drogas em posse dos Apelantes.
Como se nota pelas provas orais coletadas em Juízo, então, ainda que todos neguem a autoria delitiva da traficância, há em comum que houve a confirmação da droga na residência.
Assim, como se sabe, o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas trata-se de crime que se configura com a prática de um dos verbos nucleares, ora vender, ter em depósito, transportar, entre outros.
Inclusive, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente".
Nesse cenário, destaca-se, como citado, que ainda foram encontrados apetrechos para traficância, como: balanças, dinheiro sem comprovação de origem lícita, celulares e arma de fogo, não cabendo falar em absolvição por insuficiência de provas como pretendem os Apelantes.
Subsidiariamente, suscita ofensa aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06, requerendo a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, tendo em vista que não foram apreendidas elementos típicos do tráfico e nem restou evidenciada a traficância.
Além disso, argumenta que a quantidade de droga não pode ser a única base para concluir pelo crime de tráfico.
Acórdão vergastado, por sua vez, afirma que as condições da ação, como o local da apreensão das drogas, a presença de mais de uma pessoa e apreensão de apetrechos impedem a desclassificação requerida, in litteris: Nessa mesma linha de raciocínio, não merece prosperar o pleito de desclassificação para o uso pessoal, como pretende o Apelante LEONARDO.
Como se sabe, para fins de desclassificação, deve-se analisar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas.
Assim, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não há elementos suficientes para comprovar que a droga seria para consumo próprio, visto que a apreensão ocorreu em local conhecido como ponto de venda de drogas, envolvendo mais de uma pessoa, inclusive, com suspeita de participação em facção criminosa e ocorreu apreensão de apetrechos para o tráfico.
Pelo o que foi demonstrado nos autos, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação.
Não há dúvida, então, acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos Apelantes.
Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06.
Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:40
Expedição de intimação.
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20/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:38
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:56
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:26
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 13:24
Recurso especial admitido
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10/12/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:33
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ISRAEL CAMPOS GALENO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:48
Juntada de petição
-
27/09/2024 08:10
Juntada de petição
-
17/09/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/08/2024 09:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/08/2024 08:38
Conhecido o recurso de ISRAEL CAMPOS GALENO - CPF: *09.***.*91-01 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
15/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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06/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/06/2024 20:55
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 17:07
Expedição de notificação.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:58
Expedição de intimação.
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15/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 17:38
Conclusos para o Relator
-
30/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:31
Expedição de notificação.
-
20/02/2024 08:12
Juntada de Petição de outras peças
-
08/02/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:13
Conclusos para o Relator
-
15/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:37
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:53
Juntada de comprovante
-
30/10/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 09:00
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 13:08
Juntada de informação
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11/09/2023 11:50
Expedição de .
-
11/09/2023 10:41
Expedição de Carta de ordem.
-
05/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:27
Conclusos para o Relator
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18/08/2023 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:20
Conclusos para o Relator
-
26/05/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 21:09
Expedição de notificação.
-
03/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:08
Conclusos para o Relator
-
08/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 13:06
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Decorrido prazo de JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 23:08
Expedição de intimação.
-
04/01/2023 23:08
Expedição de intimação.
-
03/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:44
Conclusos para o Relator
-
09/10/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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