TJPI - 0818421-29.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:33
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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11/06/2025 08:55
Decorrido prazo de ANA RITA SOUSA NUNES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ANA RITA SOUSA NUNES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:26
Publicado Citação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0818421-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANA RITA SOUSA NUNES SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de ANA RITA SOUSA NUNES, denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que: “Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 11/05/2022 por volta das 11h40min, o condutor Erlon Viana acompanhado dos policiais civis APCs Vilmar e Miguel, deslocaram-se até o endereço situado na Quadra AA, Casa 03, Conjunto Francisca Trindade, Teresina/PI, para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Central de Inquéritos, Teresina-PI e, em razão de ainda haver diligências policiais em andamento referentes à Investigação que gerou a presente condução, deixa de apresentar o Mandado de Busca.
Ao perceber a presença dos policiais, a denunciada correu para o quintal onde dispensou uma bolsa de costas na cor verde, fato que foi visualizado pelos policiais.
Em ato contínuo os policiais Vilmar e Miguel contiveram a denunciada identificada por ANA RITA SOUSA NUNES, enquanto o condutor tentou acessar a residência vizinha para recuperar a bolsa que havia sido arremessada, mas como não havia moradores no local, conseguiram recuperar o objeto suspeito, o qual estava em cima do telhado da casa vizinha usando uma escada.
No interior da bolsa havia 25 (vinte e cinco) porções pequenas análogas a crack, 02 (duas) porções maiores análoga a crack, 02 (duas) porções análogas a maconha, além da quantia de R$5,00 (cinco reais).
Cumpre salientar que no rack da televisão da sala, o APC Vilmar encontrou uma porção de crack e uma porção de maconha.
Ademais, no local, além da acusada estava uma irmã e a companheira da conduzida cujos nomes não sabe informar.
Diante dos fatos e objetos apreendidos, ANA RITA SOUSA NUNES foi autuada em flagrante pela prática dos crimes de Tráfico de drogas, sendo conduzida à Central de Flagrantes para a realização dos procedimentos de praxe.” Auto de Exibição e Apreensão à pág. 14 do ID 27222143.
Foram apreendidos 28 invólucros contendo crack, 03 porções de maconha, 01 mochila e 01 bolsa porta cédulas.
Termo de Qualificação e Interrogatório à pág. 20 do ID 27222143.
Nada declarou em ambiência policial.
Documento de Identificação Pessoal da ré à pág. 22 do ID 27222143.
Nascida em 04-09-2001, sendo menor de 21 anos na data do fato.
Laudo de Exame de Constatação à pág. 27 do ID 27222143.
Termo de Restituição de 01 mochila acostado à pág. 28 do ID 27222143.
Representação pela Prisão Preventiva de ANA RITA SOUSA NUNES ao ID 27224444.
Certidão de Distribuição Criminal acostada ao ID 27228196.
Em decisão proferida no dia 12-05-2022, acostada ao ID 27270876, homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva.
Denúncia acostada ao ID 27943769, oferecida em 31-05-2022.
Conforme decisão encartada ao ID 28576205, proferida em 20-06-2022, revogada a prisão preventiva de ANA RITA SOUSA NUNES e imposta à ré medidas cautelares.
Alvará de Soltura acostado ao ID 28674194.
Laudo Pericial Definitivo acostado ao ID 30227756.
Foram apreendidos 8,0 gramas de maconha fracionados em 03 invólucros plásticos; 8,5 gramas de cocaína fracionados em 27 invólucros e 49,8 gramas de cocaína em 01 invólucro transparente.
Em 24/05/2023, proferido despacho inicial, acostado ao ID 41275260.
Regularmente notificada, acostou a Defesa Preliminar ao ID 42694535, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
No ensejo, não foram arguidas questões preliminares nem arroladas testemunhas de defesa.
Em prosseguimento ao feito, recebida a denúncia em todos os seus termos, conforme decisão acostada ao ID 46667755, proferida em 19-09-2023.
Novamente decretada a prisão preventiva da acusada ANA RITA SOUSA NUNES, em 05-07-2024, ante o descumprimento das medidas cautelares lhe impostas, conforme decisão ID 59842036.
Dado cumprimento ao Mandado de Prisão em banca de audiência, no dia 10-04-2025, conforme informação acostada ao ID 73942375.
Ata de audiência de instrução criminal realizada em 10-04-2025 acostada ao ID 73942159.
Declarada aberta a audiência, foram inquiridas duas testemunhas de acusação e dispensada uma testemunha de acusação (Miguel Pereira dos Santos Filho).
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Após, foi interrogada a acusada.
Encerrada a instrução criminal.
Não foram formulados requerimentos pelas partes.
Mídias de audiência acostadas ao ID 74093988.
Alegações Finais do Ministério Público ao ID 74874311.
Requer, em síntese, a condenação de ANA RITA SOUSA NUNES nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Em arrazoados finais, requer a Defesa de ANA RITA SOUSA NUNES, ao ID 75565615, requer a Defesa que sejam observadas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré com a fixação da pena base no mínimo legal; em caso de análise negativa de circunstância judicial, que seja valorada em 12 meses; que a natureza e quantidade das drogas sejam analisadas em conjunto nem sejam negativamente valoradas; que sejam aplicadas as atenuantes da menoridade e confissão espontânea; que seja concedido o tráfico privilegiado e, por fim, que seja concedido à ré o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, visto que não foram arguidas questões preliminares pela Defesa em razões finais, passo ao mérito da presente demanda.
Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de ANA RITA SOUSA NUNES, denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Dispõe o delito em comento: "Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de Apreensão à pág. 14 do ID 27222143, o Laudo Preliminar de Constatação à pág. 27 do ID 27222143, Laudo Pericial Definitivo (ID 30227756) o qual ratifica a apreensão de 8,0 gramas de maconha fracionados em 03 invólucros plásticos; 8,5 gramas de cocaína fracionados em 27 invólucros e 49,8 gramas de cocaína em 01 invólucro transparente, comprovam, cabalmente, a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, qual seja, o tráfico de drogas.
Saliento, ainda, que os depoimentos prestados em juízo pelas duas testemunhas de acusação e, inclusive, o interrogatório da própria denunciada em juízo, ratificam a materialidade do delito em comento.
No tocante à autoria delitiva, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo somados à confissão espontânea em juízo da ré ANA RITA SOUSA NUNES tornam incontroversa a ocorrência do núcleo verbal “GUARDAR” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, atribuídos a esta, posto que possuía em sua residência, entorpecentes do tipo cocaína e maconha já fracionados em pequenas porções e prontos para a mercancia, guarda esta confessada espontaneamente em juízo pela denunciada.
Os Policiais Civis ouvidos em Juízo esclareceram que se deslocaram ao local com o fito de dar cumprimento à Mandado de Busca e Apreensão quando, do lado externo do imóvel, visualizaram a ré, que percebeu a presença dos policiais, correndo para os fundos da residência e arremessando uma bolsa preta, motivo pelo qual ingressaram os policiais ao imóvel e, após conseguirem recolher a bolsa dispensada no telhado da casa vizinha, verificaram que havia em seu interior entorpecentes do tipo maconha e cocaína já fracionados, motivo pelo qual diligenciaram no interior da casa da ré, ocasião em que encontraram mais invólucros de entorpecentes em cima de um Rack.
Ressalto que as testemunhas de acusação, compromissadas e não contraditadas em Juízo, narraram de forma clara e precisa o motivo ensejador da diligência realizada na casa de ANA RITA SOUSA NUNES, conforme as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos digitais, prestadas em juízo pelas testemunhas inquiridas em audiência, as quais demonstram, à saciedade, a autoria delitiva do crime de Tráfico de Drogas, conforme segue.
A testemunha de acusação ERLON VIANA DA SILVA, Policial Civil, declarou quando inquirido: “que a ré ‘herdou’ a traficância do seu irmão, que foi preso; que ante as informações, representaram pelo Mandado de Busca; que foram ao local para cumprimento e ante a dificuldade para acessar o local, ANA RITA percebeu e correu para os fundos da casa e viram esta arremessar uma bolsa preta no telhado da casa vizinha; que conseguiram detê-la; que esta ficou detida por dois policiais e saiu para tentar recuperar a bolsa preta; que apreendida a bolsa, viu no interior desta drogas já fracionadas do tipo maconha e crack, além de R$5,00; que avisou aos colegas e voltou à residência para mostrar para a ré; que como viram esta arremessar a bolsa, esta não tinha como negar; que também na sala da casa, encontraram mais porções de drogas do tipo maconha e crack; que o local já era conhecido como Boca de Fumo; que a ré já era conhecida pela Polícia; que as drogas apreendidas valiam aproximadamente R$500,00; que participou dos levantamentos prévios; que o endereço já era muito conhecido por conta da traficância; que ANA RITA já era bastante conhecida; que a ré ficou em silêncio, nada declarou.” Após, foi inquirida a testemunha de acusação VILMAR BATISTA FURTADO, Policial Civil, o qual declarou: “que não tem nada contra a acusada; que foram à residência da ré dar cumprimento à Mandado de Busca; que ao chegarem, a acusada percebeu e saiu correndo para os fundos e arremessou uma bolsa em cima do telhado de outra casa; que ficou, na companhia do Policial Miguel, fazendo a contenção desta enquanto o Policial ERLON colocou uma escada, subiu no telhado e encontrou uma bolsa preta contendo crack, maconha e R$5,00; que em cima de um rack, nas buscas, encontrou mais drogas; que a casa era conhecida como ‘Boca de Fumo’; que a ré ‘herdou’ a prática do seu irmão; que não se recorda o nome do irmão da acusada; que apreenderam, anteriormente, arma e drogas no mesmo local.” Dispensada a oitiva da testemunha de acusação MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO, Policial Civil.
Não foram arroladas testemunhas pela Defesa, passando-se ao interrogatório da acusada.
ANA RITA SOUSA NUNES, quando interrogada, confessou espontaneamente a prática criminosa: “que já foi presa 5 vezes; que já foi condenada por Roubo, em Ação Penal de 2020; que na data dos fatos estava traficando drogas; que vendia crack e maconha; que as drogas e o dinheiro apreendido eram seus; que vendia drogas na sua casa; que a sua mãe não tinha conhecimento que vendia drogas; que confessa o tráfico de drogas; que já conhecia os policiais que lhe prenderam; que as provas são verdadeiras; que tem um irmão envolvido com tráfico de drogas chamado ALEXSANDRO; que o seu irmão está preso; que no momento da sua prisão, os policiais não apresentaram o Mandado de Busca; que os policiais invadiram a sua casa; que quando percebeu, os policiais arrebentaram o portão e entraram na sua casa.” Insta ressaltar que "os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.” ((AREsp n. 2.690.276, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2024).
Inobstante, assenta a jurisprudência da Suprema Corte a absoluta validade, para fins probatórios, do depoimento em Juízo de policial que presenciou o flagrante, ou seja, não conduz à automática suspeição ou imprestabilidade das informações fornecidas o simples fato de emanarem de agentes estatais encarregados de resguardar a ordem pública e coibir práticas criminosas.
Ressalto que a confissão judicial sustentada pela ré ANA RITA SOUSA NUNES se encontra em total sintonia com as provas produzidas no decorrer da instrução criminal e encartada aos autos, especialmente com os depoimentos prestados em juízo pelos Policiais Civis inquiridos, os quais declararam, com plena convicção, a apreensão de drogas na casa da ré, após esta tentar dispensar parte dos entorpecentes arremessando, em uma bolsa, no telhado de uma casa vizinha.
Insta gizar, por pertinente, que milita em favor de ANA RITA SOUSA NUNES a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, visto que confessou espontaneamente a prática criminosa em juízo, quando interrogada, motivo pelo qual faz jus à incidência da atenuante legal genérica a que alude o art. 65, III, d do Código Penal, nos exatos termos em que assentado pelo STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA NEGADA - SÚMULA N. 630/STJ.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ.
INVIABILIDADE.
DESPROVIMENTO.1.
Consoante o enunciado da Súmula n. 630/STJ, "[a] incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".2.
In casu, conforme ressaltado pelo Tribunal local, "nenhuma das rés admitiu especificamente a prática da traficância, razão pela qual não fazem jus a atenuante em questão", não havendo falar-se em inidoneidade.3. "Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'. 1.1.
A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)' (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)" (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 829.795/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICA-PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA N. 630/STJ.
DESPROVIMENTO (...) III - "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." - Súmula n. 630/STJ.IV - Em todas as oportunidades de falar nos autos, o acusado afirmou que portava a droga para consumo pessoal, não havendo, portanto, falar-se na aplicação da atenuante.
V - Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 850.008/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo a ré a autora da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em desfavor de ANA RITA SOUSA NUNES, por tráfico de drogas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal.
CONDENO ANA RITA SOUSA NUNES, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária à ré, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP.
Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
ANTECEDENTES PENAIS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO .
NATUREZA E QUANTIDADE RELEVANTES.
CULPABILIDADE REPROVÁVEL.
AUMENTO DA PENA-BASE.
PROPORCIONAL .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria . 2.
A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço. 3.
De rigor a majoração da pena-base pela aplicação dos vetores do art . 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a elevada quantidade de substâncias entorpecentes de alto poder nocivo (46 porções de 'crack', pesando 5g; 2 tabletes e 81 porções de maconha, com 1.574kg ; e 1 porção maior de cocaína, com 470g) . 4.
A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5.
Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor . 6.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 2103310 PR 2023/0379898-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA .
INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6 INVÓLUCROS DE MACONHA, 25 PINOS DE COCAÍNA E 50 PEDRAS DE CRACK) PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 .
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas. 2.
O recorrente sustenta que a ínfima quantidade de drogas não justificaria o aumento da pena-base, alegando violação ao art. 42 da Lei n . 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 .
A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e razoável, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06 .
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A Terceira Seção do STJ, em harmonia com o STF, entende que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados na fixação da pena-base, mas a exasperação deve ser proporcional e razoável.5 . (...) (STJ - REsp: 2077224 PR 2023/0197034-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) DA DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ ANA RITA SOUSA NUNES Do delito de tráfico de drogas Analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei Antidrogas.
Culpabilidade: Existe motivo hábil para exasperar a presente circunstância, posto que quando presa em flagrante nos presentes autos, a ré respondia ação penal em liberdade mediante medidas cautelares nos autos 0000270-19.2020.8.18.0140, de modo que tenho como exacerbada a presente circunstância.
Portanto, exaspero a pena pelo presente vetor.
Antecedentes: Ré tecnicamente primária, porém distribuídas outras ações penais em seu desfavor: 0843659-79.2024.8.18.0140 por Tráfico de Drogas (fase de Alegações Finais); 0001641-18.2020.8.18.0140 também em trâmite e denunciada por Roubo Majorado e 0000270-19.2020.8.18.0140 condenada em 1º grau por Roubo Majorado, encontrando-se em grau recursal.
Portanto, inviável a exasperação da presente circunstância.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.
Leciona Fernando Capez: "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) Não há nos autos elementos aptos a exasperar a presente circunstância.
Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta da ré não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza e quantidade da droga: apreendido em poder da denunciada maconha e cocaína, em considerável quantidade, totalizando 58,3 gramas de cocaína fracionados em 28 invólucros e 8 gramas de maconha fracionados em 03 invólucros.
Ante a apreensão de considerável quantidade de droga de alta toxicidade em razoável quantidade de invólucros, exaspero a presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, exasperado o vetor único “natureza e quantidade” bem como a “culpabilidade” de modo que fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Existem atenuantes, posto que a ré confessou espontaneamente em juízo a prática criminosa, conforme previsão no artigo 65, III, “d” do CP e, ainda, era menor de 21 anos na época dos fatos, nos moldes do artigo 65, I do CP, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/3 e a fixo em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste agravante.
Presente causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei de Drogas.
Dos autos, destaco que não foram apreendidos petrechos relacionados ao tráfico de drogas como balança de precisão, rolos de plástico filme, tesouras com resíduos de entorpecentes, etc.
Ainda, não há nos autos provas de que integra a ré Facção Criminosa e, ainda, ressalto que não se trata de ré reincidente e/ou condenada, posto que as outras ações penais distribuídas em seu desfavor se encontram em trâmite.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA .
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11 .343/2006.
APLICAÇÃO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" ( AgRg no HC n . 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2.
Segundo a orientação adotada pela Terceira Seção desta Casa, a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art . 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3 .
Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 2063162 MG 2023/0097046-1, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS .
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006.
REINCIDÊNCIA .
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade . 2.
Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3 .
A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - HC: 223979 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Ante o exposto, concedo a causa de diminuição em comento, em seu patamar máximo, qual seja 2/3 e fixo a reprimenda em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 189 (cento e oitenta e nove) dias multa.
Inexiste causa de aumento.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva para o delito de tráfico de drogas em desfavor de ANA RITA SOUSA NUNES em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 189 (cento e oitenta e nove) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lídima e perfeitamente aplicável ao caso em comento.
In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: “A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais.
Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra “O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos.
O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social.” Destarte, vez que a ré ANA RITA SOUSA NUNES preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal.
Em continuação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ ANA RITA SOUSA NUNES, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e concedo o direito de apelar soltA ante a inexistência de motivos autorizadores desta.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANA RITA SOUSA NUNES.
Não condeno a ré ao pagamento de custas, uma vez que tem a Defesa patrocinada pela DPE/PI.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de cumprimento de pena, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração das drogas apreendidas.
Oficie-se à DENARC.
Determino o descarte dos objetos apreendidos e não restituídos em ambiência policial.
Oficie-se à COREGUARC.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União posto que não comprovada a origem lícita desta.Oficie-se ao SENAD.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
26/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de cota ministerial
-
26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:11
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/04/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA RITA SOUSA NUNES em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA RITA SOUSA NUNES em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de cota ministerial
-
26/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA RITA SOUSA NUNES em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA RITA SOUSA NUNES em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:34
Expedição de Informações.
-
21/09/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:49
Recebida a denúncia contra ANA RITA SOUSA NUNES - CPF: *73.***.*78-94 (REU)
-
19/09/2023 12:13
Audiência Instrução designada para 04/07/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
03/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:23
Expedição de Informações.
-
15/06/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 04:34
Decorrido prazo de ANA RITA SOUSA NUNES em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:44
Expedição de Informações.
-
31/05/2023 13:45
Expedição de Informações.
-
26/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 14:00
Expedição de Informações.
-
18/05/2023 15:24
Expedição de Informações.
-
16/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:02
Expedição de Informações.
-
12/05/2023 14:05
Expedição de Informações.
-
12/05/2023 13:55
Expedição de Informações.
-
10/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:07
Expedição de Informações.
-
02/05/2023 11:44
Expedição de Informações.
-
13/04/2023 15:32
Expedição de Informações.
-
12/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:51
Expedição de Informações.
-
12/04/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:01
Expedição de Informações.
-
03/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:30
Expedição de Informações.
-
21/03/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:26
Juntada de informação
-
02/03/2023 15:15
Juntada de informação
-
02/03/2023 14:27
Juntada de informação
-
02/03/2023 12:13
Juntada de informação
-
28/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:17
Juntada de informação
-
28/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:45
Juntada de informação
-
27/02/2023 13:59
Juntada de informação
-
23/02/2023 11:56
Juntada de informação
-
17/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:50
Juntada de informação
-
09/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:13
Juntada de informação
-
07/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:44
Juntada de informação
-
01/02/2023 13:23
Juntada de informação
-
31/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:38
Juntada de informação
-
23/01/2023 15:39
Juntada de informação
-
23/01/2023 15:02
Juntada de informação
-
23/01/2023 13:54
Juntada de informação
-
19/01/2023 14:43
Juntada de informação
-
19/01/2023 14:37
Juntada de informação
-
19/01/2023 13:39
Juntada de informação
-
19/01/2023 13:28
Juntada de informação
-
23/11/2022 12:25
Juntada de informação
-
23/11/2022 12:23
Juntada de informação
-
22/11/2022 14:39
Juntada de informação
-
22/11/2022 12:15
Juntada de informação
-
09/11/2022 14:07
Juntada de informação
-
07/11/2022 14:34
Juntada de informação
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:48
Juntada de informação
-
11/10/2022 11:22
Juntada de informação
-
10/10/2022 12:12
Juntada de informação
-
10/10/2022 12:10
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 11:45
Juntada de informação
-
10/10/2022 11:39
Juntada de informação
-
10/10/2022 10:55
Juntada de informação
-
07/10/2022 13:50
Juntada de informação
-
08/09/2022 11:16
Juntada de informação
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01/09/2022 13:16
Juntada de informação
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01/09/2022 13:14
Juntada de informação
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01/09/2022 13:12
Juntada de informação
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01/09/2022 13:08
Juntada de informação
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01/09/2022 13:04
Juntada de informação
-
23/08/2022 16:44
Juntada de informação
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23/08/2022 16:42
Juntada de informação
-
23/08/2022 16:40
Juntada de informação
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18/08/2022 09:46
Juntada de informação
-
02/08/2022 12:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/07/2022 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:53
Juntada de informação
-
21/06/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/06/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:52
Concedida a Liberdade provisória de ANA RITA SOUSA NUNES - CPF: *73.***.*78-94 (INVESTIGADO).
-
16/06/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 19:05
Desentranhado o documento
-
16/06/2022 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 18:58
Intimado em Secretaria
-
16/06/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/05/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 22:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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