TJPI - 0800979-04.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800979-04.2021.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE, CABEDO ALENCAR E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE e CABEDO ALENCAR E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual alega o autor supostas irregularidades realizadas pela fazenda municipal na contratação de serviços de assessoria jurídica por meio de Inexigibilidade de Licitação, conforme Procedimento Administrativo nº 23/2021, e que o objeto do contrato em lide coincide com as competências aduzidas na Lei Municipal nº 138/2013 que criou a Procuradoria do Município de Marcos Parente.
Aduz, liminarmente, a suspensão e abstenção da prorrogação do Contrato e de quaisquer pagamentos advindos da prestação de serviços.
Ao final, requer a anulação do contrato oriundo do Procedimento Administrativo nº 23/2021 e de quaisquer pagamentos advindos da prestação de serviços advocatícios firmado entre o ente público e o escritório de advocacia.
A liminar não foi concedida (ID 20641494).
A Fazenda Municipal contestou a ação alegando, em síntese, que o serviço foi efetivamente prestado sem benefício ou lucro que exorbitasse à legítima expectativa para sua atuação, não havendo qualquer dano ao erário.
Requereu, ao fim, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para verificar a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e a improcedência da ação (ID 21780936).
O autor apresentou réplica à contestação informando que encaminharia minuta de Termo de Ajustamento de Conduta às partes e reiterou a ilegalidade da contratação (ID 22368644).
O escritório réu apresentou contestação alegando, no mérito, a ausência de ilicitude na contração do escritório por procedimento de inexigibilidade de licitação, ausência de incompatibilidade do valor correspondente ao de mercado, ausência de ilegalidade do cumprimento dos requisitos cumulativos para contratação mediante inexigibilidade de licitação, da ausência de dano ao erário público e violação aos princípios da administração.
Ao fim, requereu a improcedência da ação e o não recebimento da inicial por ausência de ato de improbidade administrativa ou ilegalidade (ID 27758489).
Em réplica, o autor sustentou que a ação tem por objetivo reconhecer a ilegalidade do contrato firmado entre o Município de Marcos Parente/PI e o escritório Cabedo Alencar e Lima Advocados Associados, requerendo a rejeição das alegações (ID 29413751).
Intimados para se manifestarem sobre eventuais provas a produzir (ID 35360979), o escritório réu requereu a produção de provas documentais e as colacionou em anexo (ID 37298881), o autor informou não ter provas a produzir (ID 37354973) e a fazenda municipal ré não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE. É o relatório, de modo sucinto.
Em que pese esteja o feito apto à prolação de sentença, há questão processual pendente, a qual diz respeito à documentação essencial para a análise da legalidade da contratação de serviços de assessoria jurídica objeto da demanda.
Ocorre que os documentos disponíveis nos autos são insuficientes para o julgamento da lide, pois esta trata da suposta nulidade do contrato em razão de sua alegada coincidência com as atribuições da Procuradoria Jurídica Municipal.
Desta feita, converto o julgamento em diligência para que as partes rés, Município de Marcos Parente e Cabedo Alencar e Lima Advogados Associados, juntem aos autos, de forma conjunta ou individual, em consonância com o princípio da cooperação, os seguintes documentos: a) Cópia integral do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica celebrado no âmbito do Procedimento Administrativo nº 23/2021; b) Documentos completos do Procedimento Administrativo nº 23/2021, incluindo a justificativa formal da inexigibilidade de licitação, o termo de referência ou descrição detalhada dos serviços contratados e a comprovação da notória especialização do escritório; c) Comprovação da compatibilidade do valor contratual com preços praticados no mercado para serviços semelhantes. d) Comprovação da notória especialização, em atenção aos art. 25, II, c/c o art. 13, V, ambos da Lei nº 8.666/93, vigente à época da contratação; d) O efetivo cumprimento do contrato oriundo do Procedimento Administrativo nº 23/2021.
O Município de Marcos Parente deverá cumprir a determinação no prazo de 20 (vinte) dias, considerando o prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
O escritório Cabedo Alencar e Lima Advogados Associados deverá cumprir no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as rés para cumprir com a determinação.
Após a juntada dos documentos pelos réus, oportunizando o contraditório para a adequada formação da prova documental, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Por fim, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, autos à conclusão para sentença.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
29/05/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2022 00:28
Decorrido prazo de CABEDO ALENCAR E LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2022 23:59.
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13/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 13:46
Desentranhado o documento
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13/06/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 07:23
Juntada de Certidão
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09/11/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 21:13
Juntada de Certidão
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13/10/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
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25/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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