TJPI - 0802887-86.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Certidão de arquivamento
-
19/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E COBRANÇA INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente ação na qual o autor alegava ter sido induzido a firmar refinanciamento de contratos bancários de forma fraudulenta, pleiteando a restituição de valores e indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, considerando a existência de documento assinado e a admissão, pelo autor, de ter recebido valores decorrentes do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para comprovar a nulidade do contrato de refinanciamento firmado entre as partes, diante das alegações de fraude e cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco requerido demonstrou a validade do contrato por meio da juntada de documentação assinada pelo autor. 4.
A alegação de fraude não se sustenta diante da ausência de provas concretas que invalidem a manifestação de vontade do autor na formalização do contrato. 5.
A jurisprudência admite que, nos Juizados Especiais, o acórdão pode se limitar à confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95. 6.
Não há violação ao dever de motivação das decisões judiciais quando a Turma Recursal adota integralmente os fundamentos da sentença, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A demonstração documental da regularidade do contrato afasta a alegação de fraude quando não há prova concreta em sentido contrário. 2.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 1.048, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/12/2014, DJe 17/12/2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802887-86.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que foi enganado a fazer contrato de empréstimo consignado pela funcionária da correspondente bancária do réu; que em vez de realizar um empréstimo novo realizou o refinanciamento de 02 (dois) contratos bancários com o banco requerido de forma simultânea.
Aduz fraude contratual e cobrança indevida dos valores referentes ao contrato.
Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; repetição do indébito em dobro; e danos morais.
Em contestação, o Réu, alegou: ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Réu ou do INSS; litispendência; abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça; decadência; que o contrato objeto da lide é a 5° operação de uma cadeia de refinanciamento; que o valor do contrato foi transferido para conta de titularidade do autor; validade dos empréstimos consignados eletrônicos firmados entre as partes; inexistência de danos morais; valor a ser arbitrado a título de danos morais; impossibilidade de repetição do indébito em dobro; inviabilidade da inversão do ônus da prova; e que, na hipótese de condenação, o autor deverá ser intimado para devolver os valores depositados em sua conta.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A alegação autoral é de que não firmou o refinanciamento de empréstimo, sustentando se tratar de contratação nula.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
Verifica-se que o banco requerido juntou aos autos o respectivo contrato (ID nº 63350223) e, sendo questionado em audiência una (ID nº 63559253) sobre o referido documento, foi categórico o seu reconhecimento em foto anexado ao contrato.
Aliado a isso, o autor também informou ter recebido do banco réu o valor de R$ 120,44 (cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos). [...] Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Transitado em julgado, intime a parte autora para indicar conta destinatária do valor depositado judicialmente (ID nº 62400017)." Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que existe alguns pontos que comprometem a higidez da contratação; que o endereço de IP corresponde a endereço localizado na cidade de Fortaleza; que os dois contratos utilizaram a mesma foto da CNH; que os dois contrato possuem a mesma HASH; que inexiste elementos de certificação e rastreabilidade, como a indicação do aparelho utilizado ou geolocalização; que, embora tenha reconhecido em audiência que é a pessoa na fotografia, disse que não se lembrava de ter tirado as fotos.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACEDO - CPF: *66.***.*71-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/05/2025 12:43
Juntada de petição
-
24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 10:24
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802308-16.2025.8.18.0036
Maria Alves Ribeiro e Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 09:44
Processo nº 0844841-37.2023.8.18.0140
Maria Francisca de Sousa Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2023 15:37
Processo nº 0844841-37.2023.8.18.0140
Maria Francisca de Sousa Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 13:52
Processo nº 0801077-83.2022.8.18.0027
Gessivaldo Soares de Souza
Municipio de Sebastiao Barros
Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2022 17:07
Processo nº 0802887-86.2024.8.18.0136
Raimundo Nonato de Sousa Macedo
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Cinthya Raquel de Moura Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 11:30