TJPI - 0819759-33.2025.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:43
Juntada de Alvará de Soltura
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30/06/2025 12:20
Juntada de Alvará de Soltura
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28/06/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/06/2025 18:23
Concedida a medida protetiva da Lei Maria da Penha de Afastamento do lar ou domicílio
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28/06/2025 18:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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28/06/2025 18:23
Revogada a Prisão
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 00:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 23:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 06:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819759-33.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: 2ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Teresina RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Francisco das Chagas de Sousa, imputando-lhe a prática dos crimes de LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13 DO CP), AMEAÇA (ART. 147, §1º DO CP), INJÚRIA (ART. 140 c/c ART. 141, §3º) e VIOLÊCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER (ART. 147-B DO CP), tudo no contexto de violência doméstica contra mulher.
Decisão de ID 74077939 convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Petição da defesa técnica do acusado requerendo a revogação da prisão preventiva (ID 75237517).
Parecer do Parquet (ID 75516220) opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Denúncia oferecida ao ID 75516499.
Decisão de ID 75567887 indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de Francisco das Chagas de Sousa, bem como o pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão e recebendo a denúncia de ID 75516499.
A defesa apresentou resposta à acusação (ID 75636601), alegando, preliminarmente, a nulidade da denúncia por ausência de justa causa, com base na suposta inexistência de exame de corpo de delito.
No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando primariedade, residência fixa, vínculo familiar e alegado problema de saúde do acusado. É o breve relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara os fatos delituosos, bem como a autoria e a materialidade delitiva, com base em elementos indiciários colhidos durante a fase inquisitorial, incluindo depoimento da vítima, oitiva de testemunhas, boletins de ocorrência, exame de corpo de delito e formulário FONAR (ID 74071012), os quais confirmam, inclusive, o histórico de violência doméstica com reiteração de condutas agressivas por parte do acusado.
Ainda que a defesa alegue ausência de laudo pericial, consta nos autos exame de corpo de delito (ID 74071012 - fls. 50/51) que atesta lesões sofridas pela vítima.
Assim, não se vislumbra a hipótese do art. 564, III, “b”, do CPP, não havendo qualquer vício capaz de nulificar o processo ab initio.
Logo, não se verifica inépcia ou ausência de suporte probatório mínimo a justificar a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, III, do CPP.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da denúncia por ausência de justa causa Ademais, deixo para me manifestar quanto às demais questões de mérito após a audiência de instrução e julgamento.
II – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva foi decretada com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo convertida a custódia em audiência de custódia (ID 74080291), com fundamentação na garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima.
Os autos evidenciam que o acusado descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas, reincidindo nas práticas delitivas contra a mesma vítima, mesmo após concessão de liberdade provisória em processo anterior (nº 0806443-21.2023.8.18.0140).
Tais circunstâncias, somadas ao histórico de violência relatado pela vítima — incluindo queimaduras, enforcamentos, uso de faca e agressões físicas na presença dos filhos — demonstram risco concreto à ordem pública e à integridade da ofendida.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre mudança no contexto fático capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.
A mera alegação de doença dermatológica com suspeita de câncer de pele não se encontra instruída com laudo médico ou qualquer prova robusta de incompatibilidade com o cárcere.
Ainda assim, foi determinada a avaliação médica do custodiado junto à unidade prisional, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, nos termos do art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006, não será concedida liberdade provisória ao preso quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade das medidas protetivas de urgência — hipótese configurada nos autos.
Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e ausente qualquer fato novo apto a infirmar os fundamentos da prisão, impõe-se a sua manutenção da prisão preventiva de Francisco das Chagas de Sousa, pelos motivos já esposados.
DESIGNO para o dia 27/06/2025, às 10h30min., a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado.
A vítima, as testemunhas e o acusado deverão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 1º andar – Gabinete da Juíza Auxiliar Nº 04, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Objetivando facilitar o acesso à justiça, caso as partes acima tenham interesse em participar da audiência por videoconferência, devem entrar em contato através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), com antecedência de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência, para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Ressalto que a participação por videoconferência necessita que a parte tenha internet estável e instale o aplicativo Microsoft teams.
CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
Cientifiquem-se e intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Atos necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI - Juiz Auxiliar Nº 16, em substituição. -
29/05/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 13:37
Juntada de documento comprobatório
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29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:35
Juntada de Ofício
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29/05/2025 08:32
Juntada de documento comprobatório
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29/05/2025 08:30
Juntada de Ofício
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29/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:22
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:46
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA - CPF: *78.***.*50-06 (REU)
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13/05/2025 14:46
Mantida a prisão preventida
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13/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:56
Desentranhado o documento
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13/05/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:43
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA - CPF: *78.***.*50-06 (REU)
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13/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 18:56
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL (115) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/04/2025 12:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO EXTRAJUDICIAL (115)
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16/04/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 18:22
Juntada de ata da audiência
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13/04/2025 18:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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13/04/2025 17:23
Juntada de mandado de prisão preventiva
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13/04/2025 14:46
Juntada de comprovante
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13/04/2025 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/04/2025 09:09
Juntada de comprovante
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13/04/2025 08:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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12/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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