TJPI - 0808568-58.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0808568-58.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Delegacia de Polícia Civil de Fronteiras Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: PAULO FERNANDO DOS SANTOS Nome: PAULO FERNANDO DOS SANTOS Endereço: RUA SAO CRISTOVAO, 375, ALTO DA BOA VISTA, ARARIPINA - PE - CEP: 56280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ENIO GUSTAVO LOPES BARROS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras da Comarca de FRONTEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de PAULO FERNANDO DOS SANTOS, já qualificado, pela prática da conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Denúncia recebida em 31/10/2024.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. É o que há a relatar.
Fundamentação Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda as qualificações dos denunciados, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida.
Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade dos agentes (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade do acusado.
Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Dispositivo Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2025, às 09hr, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NWQzMGMwNzgtMmY3NC00NzFiLTk5NWUtM2ZmZjk4OWM5MWE0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22,%22Oid%22:%226910b5da-18cf-469e-ab2f-585be1943c24%22%7D Disposições finais Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões, desde que em tempo hábil. c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário designados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2.
As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia). d.3.
A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 15977/2024 - 2a Comunicação do APF_32237003680754345 Petição Inicial 24100513482815800000060545555 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24100514334749200000060545523 Decisão Decisão 24100515141989200000060546038 Intimação Intimação 24100516440887100000060546707 Intimação Intimação 24100516481324000000060546711 Intimação Intimação 24100516502274600000060546713 REMESSA DOS AUTOS À POLÍCIA FEDERAL Certidão 24100517164067900000060547529 COMPROVANTE DE E-MAIL - PF Comprovante 24100517164112600000060547530 Manifestação Manifestação 24100709355755300000060565311 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 24102110483913200000061317165 Sistema Sistema 24102312264920300000061469873 Decisão Decisão 24102411555591700000061527310 Certidão Certidão 24102908432931500000061683842 Sistema Sistema 24102908434557100000061683846 Decisão Decisão 24103113121511400000061688307 CARTA CARTA 24110118443794400000061939092 Comprovante de distribuição de carta precatória Comprovante 25031311043409600000067498751 Citação Citação 24110118443794400000061939092 Certidão Certidão 25040914444835500000068988992 Carta Precatória Araripina Pernambuco pfs Carta Precatória (Outras) 25040914444846400000068988998 Citação Citação 24110118443794400000061939092 Citação Citação 25040914444846400000068988998 Certidão Certidão 25050812203586300000070291418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050812284463100000070292889 Intimação Intimação 25050812284463100000070292889 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25052116053379600000071023488 Sistema Sistema 25052305293691500000071109917 Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
15/06/2025 21:45
Juntada de Petição de ciência
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15/06/2025 19:48
Expedição de Ofício.
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15/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0808568-58.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO FERNANDO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do réu Paulo Fernando dos Santos (Adv.: JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR - OAB/PI 14691) para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396 do CPP), oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
FRONTEIRAS, 8 de maio de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:00
Outras Decisões
-
23/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:15
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:21
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2025 11:04
Juntada de comprovante
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01/11/2024 18:44
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:12
Recebida a denúncia contra PAULO FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*58-01 (REU)
-
29/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 14:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/10/2024 14:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/10/2024 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/10/2024 11:21
Declarada incompetência
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23/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:14
Concedida a Liberdade provisória de PAULO FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*58-01 (SUSCITADO).
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05/10/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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05/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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