TJPI - 0804547-37.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:56
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA XAVIER DE SOUSA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804547-37.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: VERA LUCIA XAVIER DE SOUSA FERREIRA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora afirma na inicial que foi descontando de sua conta, contribuições por parte da requerida, que desconhece e que nunca anuíra, requerendo os pedidos da inicial.
A requerida por sua vez, apresenta defesa alegando serem legítimas e legais as cobranças dos associados.
Refutando os pedidos da inicial.
Observa-se, portanto, que a controvérsia reside nos danos sofridos pelos descontos em conta que a parte autora não consentira.
Não obstante o regramento constitucional que afirma que a associação não pode ser compulsória, por expressa violação do disposto no art. 5°, XX, CF.
Verificou-se nos autos que a contribuição fora devidamente anuída pela parte autora, confirmando-se que houve a comprovação da adesão à associação.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
Da análise das provas nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a regularidade da cobrança da contribuição para a associação.
Consoante as provas colacionadas nos autos, verificou-se que houve a aderência aos serviços da associação, conforme comprovação apresentada pela requerida (ID n°: 68519579), verificando-se, que o contrato fora legitimamente feito pelas partes (art. 341, CPC), tornando-se, portanto as cobranças devidas.
Ademais a parte autora afirmou que somente fora debitado de sua conta duas parcelas, presumindo-se, portanto, que os descontos já cessaram.
Isto posto, à luz das provas dos autos, constata-se que os valores foram devidamente cobrados pela parte requerida pelos serviços contratados e ofertados pela associação.
Em relação aos danos morais, entendo pela sua inocorrência, decorrência lógica dos motivos acima expostos.
Havendo a regularidade da cobrança, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela requerida apta a ensejar reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC).
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 21:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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17/11/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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