TJPI - 0802100-52.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:35
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802100-52.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: VANDERLIM FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por VANDERLIM FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação, com o escopo de findar o conflito de interesses que fundamentou a presente demanda.
Brevíssimo relatório.
Decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Expeça-se alvará em favor do autor dos valores depositados em id. 76117756.
Na hipótese, considerando que não houve o recolhimento de custas iniciais, condeno o autor e o promovido a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de maio de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
23/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:40
Homologada a Transação
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21/05/2025 23:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:47
Processo Reativado
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13/05/2025 15:47
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de termo de acordo
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12/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:52
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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