TJPI - 0000008-48.2019.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:13
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:08
Juntada de comprovante
-
29/10/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:35
Juntada de custas
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22/03/2023 10:30
Juntada de comprovante
-
22/03/2023 09:59
Juntada de comprovante
-
02/03/2023 15:39
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
-
27/06/2022 16:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:13
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2022-04-11
-
18/04/2022 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
18/04/2022 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2022 14:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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15/03/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2022-03-14.
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14/03/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-14
-
14/03/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS) Processo nº 0000008-48.2019.8.18.0029 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Réu: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANTÔNIO PAULO PEREIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11747) SENTENÇA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado JOSÉ EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340, consoante fundamentação acima exposta.
II.1.
DOSIMETRIA DA PENA: Assim, passo a individualizar a pena de cada crime, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
LESÃO CORPORAL LEVE (art. 129, §9º, do CP): INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais art. 59 do CP Culpabilidade: Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito em face de sua esposa, em desrespeito à sua condição de mulher, mas tais fatos já fazem parte do tipo penal, não podendo ser desfavorável ao acusado.
Antecedentes: sem antecedentes a considerar; Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: Normais para o tipo; Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis, posto que a vítima chegou a de3smaiar em virtude das agressões, o que mostra maior reprovabilidade das circunstâncias; Consequências: as consequências do crime, consistentes na gravidade das lesões e suas sequelas, confundem-se com o conceito do próprio tipo penal, posto ser requisito que o integra, não podendo sofrer valoração negativa; Comportamento da vítima: houve uma discussão entre os envolvidos; Por essas razões, baseando-se no fato de existir 01 circunstância judicial desfavorável fixo a pena base em 06(seis)meses de detenção. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Dessa forma, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 06(seis) meses de detenção.
DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Tendo em vista a pena em concreto, defino o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos da alínea c do §2º do art. 33 do CP).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU SUSPENSÃO DA PENA: O réu não satisfaz os requisitos dos art. 44 do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista ter sido o crime praticado mediante violência ou grave ameaça.
Entretanto, pela análise dos autos, e por ser este delito a única nódoa a manchar a biografia do acusado, concedo a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1) no primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecido pelo Juízo da Execução 2) no período de suspensão da execução da pena o acusado deve solicitar autorização a este Juízo caso necessite ausentar-se da Comarca por mais de oito dias e também comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2º, do CP).
DISPOSIÇÕES FINAIS: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que, respondeu ao feito livre, não se verificando motivos para decretação de sua prisão cautelar nesse momento.
Quanto ao art. 387, IV, do CPP, verifica-se que não houve requerimento prévio do órgão ministerial no sentido da fixação de um valor mínimo para fins de reparação quanto aos prejuízos causados pelo sentenciado ao(s) ofendido(s), motivo pelo qual deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, intime(m)-se a(s) vítima(s) da presente sentença.
Não sendo encontrados o(s) sentenciado(s) e/ou o(s) ofendido(s) nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150).
Intimem-se o réu, seu defensor, a(s) vítima(s) e o representante do Ministério Público, todos pessoalmente.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente.
LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS -
11/03/2022 13:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/03/2022 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:57
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
01/12/2020 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
29/11/2019 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/11/2019 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-22.
-
21/08/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-21
-
21/08/2019 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/08/2019 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/08/2019 13:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2019 08:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/07/2019 08:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/07/2019 12:02
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-07-16 12:00 Sala de audiências.
-
15/07/2019 14:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
15/07/2019 14:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2019 12:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2019 14:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
09/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-09.
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08/07/2019 15:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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08/07/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-08
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05/07/2019 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/07/2019 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 13:04
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-07-16 12:00 Sala de audiências.
-
03/07/2019 16:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/07/2019 14:58
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/07/2019 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/07/2019 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
02/07/2019 11:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/07/2019 14:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-28.
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27/06/2019 14:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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27/06/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-06-27
-
27/06/2019 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/06/2019 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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26/06/2019 17:04
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-07-04 10:30 Sala de audiências.
-
26/06/2019 16:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/06/2019 16:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2019 13:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
13/05/2019 13:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/04/2019 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/03/2019 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-11.
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08/02/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-02-08
-
08/02/2019 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/02/2019 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 11:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2019 10:36
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA
-
31/01/2019 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2019 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
31/01/2019 09:58
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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31/01/2019 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
30/01/2019 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/01/2019 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/01/2019 11:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/01/2019 09:00
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
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11/01/2019 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
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10/01/2019 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
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10/01/2019 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/01/2019 08:50
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA.
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07/01/2019 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2019 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2019 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
07/01/2019 12:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/01/2019 12:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/01/2019 10:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
07/01/2019 10:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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