TJPI - 0754278-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754278-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CARNEROS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL.
RISCO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Do Brasil S.A., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos de Ação de Execução nº. 0822838-54.2024.8.18.0140, que promoveu a alteração da classe processual para o procedimento comum cível, além de determinar que a parte autora, ora agravante, apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a Cédula de Crédito Bancário original.
Na origem, cuida-se de execução cível interposta por Banco Do Brasil SA em face dos executados em razão do inadimplemento dos agravados em relação às obrigações pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 560.502.934.
Em seguinte, sobreveio decisão (id. 61580164) determinando ao agravante a apresentação do referido título original sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Motivo esse pelo qual o agravante entendeu por requerer a conversão do procedimento executivo em ação monitória ou cobrança, com fulcro no artigo 329, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão desta, sobreveio a decisão agravada (id. 71910574) onde o juiz a quo converteu a execução em procedimento comum, mas também, determinando novamente a intimação do agravante para apresentar cédula de crédito original para que não houvesse o indeferimento da inicial.
Pleiteia, então, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, pugnando pela imediata concessão desse pleito em fase de agravo de instrumento. É o relatório.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, bem como da concessão da tutela de urgência pleiteada. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0754278-58.2025.8.18.0000, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Execução Cível, determinou a intimação da parte autora, ora parte Agravante, para cumprir o teor da decisão agravada no sentido de apresentar a cédula de crédito original referente ao cerne da discussão dos autos.
Em primeira análise, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
No em questão, verifico que, não há como se vislumbrar, no caso, o fumus boni juris, pelo simples fato de perceber-se que embora o contrato esteja devidamente juntado aos autos, não é suficiente sua simples apresentação para configurar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações.
Sob esse sentido já existe harmonização jurisprudencial sobre a necessidade ou não da cédula de crédito bancário original para que haja o deferimento da tutela pleiteada em processo de execução, conforme, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL.
DOCUMENTO DIGITAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 2.
Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz). 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912). 4.
Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido. 5.
No caso vertente, verifico que não se trata de cédula de crédito digital, mas sim da cópia digitalizada de cédula eletrônica, cuja assinatura foi gerada com software disponibilizado pela parte Agravante.
Na referida cédula não constam, por exemplo, foto da pessoa signatária, geolocalização, código de identificação de dispositivo utilizado pela pessoa signatária, data e hora, etc). 6.
Trata-se, em suma, de assinatura feita mediante software acostada posteriormente na cédula, que não se encaixa no conceito de cédula bancária digital.
Ademais, o próprio Agravante faz referência, em suas razões recursais, de ter juntado aos autos a cópia do contrato. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0759527-29.2021.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – IMPERATIVIDADE NO CASO CONCRETO – PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA OU APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A EXCEPCIONAL JUNTADA APENAS DE CÓPIA – NECESSIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONFIGURAÇÃO – Não demonstrada – tampouco alegada pela parte exequente – eventual impossibilidade de apresentação do título executivo original ou a ausência de circulação da cédula de crédito bancário, afigura-se o caso de intimação do exequente para suprir o vício, com o acautelamento da via original do título ou apresentação de justificativa plausível para a juntada apenas de cópia do título, sob pena de extinção da execução, a fim de afastar a possibilidade de endosso do título e de eventual cobrança em duplicidade – Constatada a expressa previsão contratual, reputa-se lícita a cobrança de juros capitalizados sobre o débito objeto de cédula de crédito bancária executada, sem que configurado excesso de execução neste particular. (TJ-MG – Apelação Cível: 5022319-94.2017.8.13.0145, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)” (Grifo nosso) Dessa maneira, no caso dos autos, entendo verificada a possibilidade de direito no presente caso, tendo em vista que mesmo que o entendimento pacificado entre os tribunais seja o de respeitar a incidência do princípio da cartularidade em que pese a execução sendo baseada em cédula de crédito bancário física e assinada, deve-se observar que o agravante compareceu em juízo (id. 66917508) solicitando a conversão do procedimento executivo em ação monitória ou de cobrança.
Dessa feita, a parte agravante pugnou para a conversão da execução por outros rito que independe da apresentação de um título executivo cartular como seria de início, pois de acordo com o Artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir do devedor capaz, mesmo que com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Sobre essa matéria, faz-se importante observar o entendimento jurisprudencial, conforme, in litteris: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
INSTRUÇÃO.
SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO.
INSTRUÇÃO COM CÓPIA.
POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.2 – O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título.3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4 – Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1 .102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 – precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5 – Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6 – Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças.
Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula.
O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitória" .7 – O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8 – Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9 – Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito.(STJ – REsp: 2027862 DF 2022/0296313-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)” (Grifo nosso) Dessa maneira, diante das alegações da agravante, existe a probabilidade do direito de conseguir provar o seu direito de “cobrança” por meio dos documentos já apresentados nos autos do processo.
Entretanto, essa possibilidade passa a existir havendo deferimento do seu pleito de conversão da execução para ação monitória.
Portanto, não resta como primordial para o prosseguimento da ação a apresentação da cédula de crédito bancário original, tendo em vista que a essência de uma ação monitória seria o de adicionar força de título executivo a um documento que não tem essa força, mas que já consegue demonstrar a relação de obrigação ou dívida.
Dessa maneira, percebe-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tendo em vista que, no presente caso, está sendo exigido um documento dispensável para o rito pleiteado pela agravante, sob risco de extinção do processo caso não cumpra essa determinação.
Assim, existindo risco ao direito de ação, e de um prejuízo futuro muito prejudicial às partes do processo. 3.
DISPOSITIVO Portanto, neste momento processual, em sede de análise dos presentes autos, diante da demonstração de grave dano, de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão que determinou o banco agravante a apresentar o referido título original, até o momento em que será julgada a possibilidade, ou não, da definitiva procedência dos pleitos da parte agravante.
Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
26/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 17:25
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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