TJPI - 0834103-24.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834103-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE JONAS MACHADO NETTO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ JONAS MACHADO NETTO em face da Sentença (ID 65351664) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o embargante, em suma, a existência de erro material e omissão na sentença, pois consulta posterior ao DETRAN/PI revelou a existência de um gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da lide, requerendo a reanálise das provas e reforma da decisão para julgar procedente a ação.
Requer, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/PI para confirmar a existência da restrição (ID 73315433).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos (ID 76592150).
Sucinto relatório.
Decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passo, pois, à análise de mérito.
De antemão, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
O embargante alega a existência de erro material e omissão na Sentença (ID 65351664), sob o argumento de que uma consulta posterior ao DETRAN/PI (ID 73316096) revelou a existência de um gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, informação que não teria sido considerada pelo Juízo.
Contudo, uma análise detida dos autos e da própria decisão embargada demonstra que as alegações do embargante não se sustentam, configurando, na verdade, uma tentativa de reabrir a fase instrutória e rediscutir o mérito da causa.
A Sentença embargada foi explícita e minuciosa ao abordar a questão da existência de gravame sobre o veículo, consignando que as provas constantes nos autos na ocasião do julgamento, como o Certificado de Registro de Veículo (CRV) (ID 30163266) e as consultas a sistemas oficiais (RENAJUD e SENATRAN) na data da prolação da sentença (15/01/2025), apontaram para inexistência de tal restrição.
A decisão foi clara, precisa e fundamentada com base nas informações disponíveis e consultadas naquele momento.
A alegada omissão apontada pelo embargante, na verdade, traduz mero inconformismo com a conclusão do juízo.
Não há, sob esse prisma, qualquer omissão a ser sanada.
O alegado erro material apontado pelo embargante reside na divergência entre as provas constantes nos autos na data da sentença e a consulta posterior realizada pelo próprio embargante no DETRAN/PI (ID 73316096).
Contudo, essa divergência não configura erro material da sentença.
Erro material é aquele facilmente perceptível, que não demanda nova análise do mérito, como um erro de digitação, um cálculo equivocado ou uma referência incorreta a um dispositivo legal.
A questão levantada pelo embargante, ao contrário, implica uma reavaliação de fatos e provas, o que é estranho à natureza do erro material.
A sentença se baseou nas provas e informações então existentes nos autos, inclusive juntadas pelo próprio autor, e nas consultas realizadas pelo próprio Juízo em sistemas de fé pública.
Se havia uma informação divergente em outro órgão de trânsito (DETRAN/PI), essa prova deveria ter sido produzida pelo embargante no momento oportuno da instrução processual.
O embargante teve ampla oportunidade para produzir todas as provas documentais que entendesse pertinentes para comprovar a existência da alienação fiduciária que alegava durante a instrução probatória.
A inércia da parte em produzir a prova no momento adequado não pode ser remediada por meio de embargos de declaração, sob pena de subverter a ordem processual e comprometer a estabilidade da demanda.
Quanto ao documento de ID 73316096 anexo ao Embargos de Declaração, embora a consulta tenha sido realizada em 06/03/2025, refere-se a um gravame registrado em 21/10/2021.
Essa informação era preexistente à propositura da ação e à fase instrutória, sendo plenamente acessível ao autor por meio de consulta aos órgãos de trânsito a qualquer tempo.
O artigo 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou ainda quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação.
Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso, uma vez que a existência do gravame era um fato preexistente e a informação era acessível ao autor.
A fase instrutória é o momento próprio para a produção de provas, e a sentença é proferida com base no conjunto probatório então existente.
A juntada de um documento que poderia ter sido obtido e apresentado durante a fase de instrução, após a prolação da sentença, esbarra na preclusão temporal.
Permitir a juntada de documentos preexistentes após a sentença, sem justificativa plausível para a sua não apresentação anterior, violaria o princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva. É patente que os presentes embargos de declaração, ao pretenderem a reanálise da existência de gravame sobre o veículo com base em documento que deveria ter sido produzido na fase instrutória, buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma da sentença.
Tal pretensão é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa e não revisional.
Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, uma vício inexistente.
Nesse sentido, não há omissão ou erro material a serem supridos, mas sim inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Desse modo, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos constantes nos autos, estando devidamente fundamentada, com indicação dos respectivos “IDs” em que se sustenta e dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema, não havendo falar em omissão em seu teor.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença embargada não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834103-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE JONAS MACHADO NETTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID 73315433, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE JONAS MACHADO NETTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JONAS MACHADO NETTO - CPF: *20.***.*24-89 (AUTOR).
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16/01/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 17:53
Decorrido prazo de JOSE JONAS MACHADO NETTO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:52
Determinada diligência
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06/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE JONAS MACHADO NETTO em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE JONAS MACHADO NETTO em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:19
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:23
Juntada de Petição de documentos
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19/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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