TJPI - 0800226-46.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800226-46.2023.8.18.0112 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE: PAULO PETECK REQUERIDO: Luiz Quirino PETECK registrado(a) civilmente como LUIZ QUIRINO PETECK e outros (3) DECISÃO Em id. 81781922, sobreveio informação acerca de decisão proferida pelo segundo grau de jurisdição em sede de agravo de instrumento (processo nº 0757997-48.2025.8.18.0042), determinando a reintegração do autor na área objeto da lide.
Nos termos da referida decisão, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar voluntariamente a área descrita em id. 40657835.
Ato contínuo, tendo em vista que em id. 77611292 foi apresentada réplica à contestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Transcorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
29/08/2025 11:45
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800226-46.2023.8.18.0112 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE: PAULO PETECK REQUERIDO: Luiz Quirino PETECK registrado(a) civilmente como LUIZ QUIRINO PETECK e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, proposta por Paulo Peteck em face de Luiz Quirino Peteck, Douglas Geraldo Peteck, Denis Peteck e Luiz Quirino Peteck Junior.
Em petição inicial, autor alegou ser proprietário exclusivo do imóvel rural denominado Fazenda Agropecuária Irmãos Peteck II (Fazenda Bacabal), objeto da matrícula nº 1.938, situada em Ribeiro Gonçalves/PI, e que os requeridos estariam ocupando o referido imóvel de forma indevida, mediante a realização de contratos de arrendamento entre si e formulação de pedido de regularização fundiária junto ao INTERPI.
Ato contínuo da narrativa, afirmou que notificou extrajudicialmente os requeridos para a desocupação voluntária, mas que teriam resistido à desocupação, motivando a presente demanda.
Diante disso, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel.
Em decisão de id. 40968070, o Juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência O requerido Luiz Quirino Peteck posteriormente apresentou petição requerendo a redistribuição do feito, suscitando a competência da 1ª Vara Especializada Agrária de Bom Jesus/PI (id. 40858289).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 41518158).
Os requeridos apresentaram contestação (id. 42088571), na qual impugnaram as alegações do autor, suscitando a existência de conexão e continência com outros processos em tramitação na Vara Agrária de Bom Jesus, bem como a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, requereram a improcedência.
O autor, então, reiterou a manifestação, pugnando pelo declínio da competência para a Vara Agrária de Bom Jesus (id. 45255482).
Na sequência, foi proferida a decisão de id. 47126222, na qual o Juízo manteve a competência da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
Em face dessa decisão, o requerido Luiz Quirino Peteck opôs embargos de declaração (id. 48831908), alegando que não havia sido fixada a competência para julgamento da causa.
Sobreveio a decisão de id. 68178269, pela qual o Juízo acolheu os embargos de declaração e declinou da competência para a Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus/PI, determinando a remessa dos autos.
Certificou-se a redistribuição para a Vara de Conflitos Fundiários (id. 71118076).
Redistribuídos os autos, o autor reiterou o pedido de reapreciação da tutela de urgência (id. 71175408) e, posteriormente, apresentou nova petição reiterando o pedido e requerendo o desentranhamento da anterior (id. 72266575). É o relatório.
Decido.
Embora a competência para o processamento e julgamento da presente demanda seja, de fato, da Vara de Conflitos Fundiários, conforme reconhecido na decisão de id. 68178269, não se vislumbra necessidade de alteração da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves (id. 40968070), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Assim, a regra processual determina a manutenção dos efeitos das decisões já proferidas pelo juízo anteriormente atuante, salvo demonstração de alteração substancial nas circunstâncias fáticas ou jurídicas, o que não se verifica no presente caso.
A decisão de id. 40968070 analisou de forma criteriosa os elementos constantes dos autos, entendendo ausentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, reconhecida a incompetência, devem ser preservados os efeitos da decisão anteriormente proferida até ulterior manifestação do juízo competente, justamente para evitar tumulto processual, garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
A propósito, confira-se: Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente.
O reconhecimento da incompetência não invalida automaticamente os atos decisórios já praticados, os quais permanecem válidos até reexame pelo foro competente. (STJ, AgInt no CC 168.059/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/05/2021).
O respeito ao princípio da segurança jurídica recomenda a manutenção da decisão já proferida, evitando decisões conflitantes no mesmo processo e assegurando a necessária coerência e previsibilidade dos atos judiciais, em consonância com os princípios da estabilidade processual e da boa-fé objetiva.
Assim, não havendo demonstração de elementos novos ou supervenientes que justifiquem a revisão da decisão, impõe-se a sua manutenção.
Portanto, indefiro o pedido formulado em id. 72266575.
Para continuidade do feito, determino ainda a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação (apresentada em id. 42088571), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
24/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2025 12:45
Indeferido o pedido de PAULO PETECK - CPF: *83.***.*40-34 (REQUERENTE)
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13/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:37
Decorrido prazo de PAULO PETECK em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:37
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO PETECK em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 13:19
Outras Decisões
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11/12/2024 13:19
Declarada incompetência
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19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 08:11
Decorrido prazo de PAULO PETECK em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:00
Juntada de comprovante
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18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 23:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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