TJPI - 0802564-81.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802564-81.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO CARVALHO FILHO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 3 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
22/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO FILHO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:36
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO CARVALHO FILHO - CPF: *87.***.*36-34 (INTERESSADO).
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03/08/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 09:00 JECC Barras Sede.
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22/09/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 09:00 JECC Barras Sede.
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02/08/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/07/2024 08:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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