TJPI - 0804162-21.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Informações
-
23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804162-21.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ] AUTOR: A.
L.
A.
S.
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Lívia Almeida Santana, representada por sua genitora, Maria Alice Almeida Silva, em face de Humana Assistência Médica Ltda., na qual se discute o custeio de tratamento multidisciplinar especializado necessário à infante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0).
Nos autos, foi deferida tutela de urgência (ID nº 31702106), determinando à parte ré que providenciasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do tratamento multidisciplinar na cidade de Valença do Piauí/PI ou, alternativamente, que promovesse o reembolso integral e imediato das despesas comprovadamente despendidas pela autora com o referido tratamento, especialmente nas instituições onde este já se encontra em curso, tendo em vista os efeitos benéficos atestados por relatório médico.
Foi também fixada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida em favor da parte autora, para o caso de descumprimento da decisão.
A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar pela requerida (ID nº 66995265), o que foi corroborado pelo parecer ministerial (ID nº 67513647), que pugnou pela imposição de nova medida coercitiva para assegurar a efetividade da ordem judicial.
Com base nos princípios da efetividade e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e art. 6º), bem como considerando o direito fundamental à saúde (CF, art. 196), é cabível e necessária a imposição de astreintes como mecanismo de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como imposição de multa.
Além disso, considerando o evidente transcurso do prazo de 30 dias originalmente fixado sem que tenha havido o cumprimento voluntário da decisão, RECONHEÇO como consolidada a multa cominatória anteriormente imposta, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
DETERMINO a intimação a parte requerida, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na pessoa de seu representante legal ou quem lhe faça as vezes, para que CUMPRA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a tutela de urgência deferida nos autos, nos exatos termos do ID nº 31702106; 2.
Fixo nova multa cominatória diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 297 c/c art. 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa anteriormente consolidada; 3.
ADVIRTO à parte requerida que a persistência no descumprimento desta decisão judicial poderá ensejar, além da responsabilização cível pelo agravamento da penalidade pecuniária, a apuração de responsabilidade criminal pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e eventual configuração de litigância de má-fé (art. 80, incisos IV do CPC).
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Valença do Piauí, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:46
Outras Decisões
-
29/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 04:37
Decorrido prazo de ANA LIVIA ALMEIDA SANTANA em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:17
Decorrido prazo de ANA LIVIA ALMEIDA SANTANA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:10
Recebidos os autos.
-
06/10/2022 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2022 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 12:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/09/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 12:15 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
-
13/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804961-69.2023.8.18.0065
Lucimar Sousa de Almeida
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Aristeu Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 10:29
Processo nº 0804961-69.2023.8.18.0065
Lucimar Sousa de Almeida
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2025 22:05
Processo nº 0805217-48.2022.8.18.0032
Francinaldo da Costa Pereira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2022 14:57
Processo nº 0805217-48.2022.8.18.0032
Francinaldo da Costa Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2024 15:04
Processo nº 0801014-33.2025.8.18.0066
Conceicao de Maria Alencar Cardoso
Antonio Cardoso da Silva Neto
Advogado: Pavlowa e Silva Palha Dias de Araujo Sou...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 15:36