TJPI - 0801899-15.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA DE CASTRO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801899-15.2023.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino, Multa] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ININGA PRIME EXECUTADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Inominado apresentado ao ID nº 77366466 foi tempestivo e que o preparo está SUFICIENTE, estando as custas devidamente pagas, conforme preceitua o § 1º, do art. 42, da Lei Nº9.099/95.
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
09/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 05:26
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA DE CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801899-15.2023.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Multa] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ININGA PRIME EXECUTADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA SENTENÇA Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida peticionou ao ID 59068422 Embargos a Execução sustentando a impenhorabilidade valores provenientes de remuneração via honorários profissionais, pleiteando ao sejam Julgados procedentes os presentes Embargos.
Outrossim, embora a parte executada alegue que o valor bloqueado é proveniente de honorários, os documentos juntados não são capaz de comprovar que a única verba recebida pela executada na conta objeto de constrição advém exclusivamente de honorários .
O art. 833 do CPC, contempla as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais estão inseridos os salários e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) No entanto, em contraste a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido a possibilidade de relativização a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Nesse sentido, colaciono ao presente decisum: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Na exegese do Recurso Especial (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF), o relator argumenta que ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e, também, mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Com base no caso concreto, a aplicação irrestrita da regra geral se caracterizaria como inconstitucional, uma vez que prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.
Da análise do feito, entende-se que a executada não demonstrou que a manutenção do bloqueio é capaz de comprometer sua dignidade, Ante o exposto, mantenho os valores bloqueado e REJEITO os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, ex vi artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intime-se as partes.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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09/02/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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25/10/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/10/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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25/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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27/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:17
Outras Decisões
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06/08/2024 19:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 20:00
Conclusos para despacho
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14/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 22:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 09:31
Outras Decisões
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08/02/2024 22:47
Conclusos para despacho
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08/02/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 22:44
Decorrido prazo de HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:36
Decorrido prazo de HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 06:20
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA DE CASTRO em 21/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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