TJPI - 0805252-64.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DEODATO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805252-64.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DEODATO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA AVENÇA.
REPASSE DO VALOR CONTRATADO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, declarou a inexistência da relação contratual, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar a incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iii) definir se há fundamentos para a condenação por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato devidamente preenchido, assinatura digital por biometria facial com geolocalização correspondente à residência da parte autora, cópia dos documentos pessoais, comprovante de transferência do valor contratado e demonstrativos da operação.
O contrato eletrônico firmado por biometria facial é válido e eficaz, desde que observadas as diretrizes de segurança estabelecidas pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, sendo essencial a comprovação da identidade do contratante, geolocalização e a efetiva transferência dos valores.
No caso concreto, a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a celebração regular do contrato, afastando a tese de inexistência da relação jurídica e a imputação de fraude.
A repetição do indébito em dobro somente se aplica quando há pagamento indevido decorrente de má-fé do credor, o que não se verifica no presente caso, pois houve prova da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado.
Não se configuram danos morais quando os descontos decorreram de contrato válido, não havendo ilícito praticado pela instituição financeira apto a ensejar a indenização pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a instituição financeira do dever de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
O contrato eletrônico firmado por biometria facial, quando acompanhado de geolocalização correspondente, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado, é válido e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica.
A repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais são indevidas quando restar comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de conduta ilícita da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJ-PR, AC nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel.
Des.
Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJ-SP, AC nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel.
Des.
Afonso Bráz, j. 08.09.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DEODATO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (ID. 20591750), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 20591750), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, mantendo íntegro o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por entender que não se identificaram vícios ou ilegalidades no negócio jurídico, tampouco indícios de fraude.
Em suas razões recursais (ID. 20591751), a Apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo impugnado, destacando que apenas tomou ciência da operação ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que é pessoa idosa e analfabeta, sem condições de realizar contratação por meios digitais, como assinatura por biometria facial, sustentando a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade.
Argumenta que, apesar de ter realizado depósito judicial do valor recebido, o juízo não levou em consideração essa prova por falta de juntada oportuna do comprovante, e que também não foi oportunizada a produção de provas orais, sendo o feito julgado antecipadamente com base exclusivamente em documentos unilaterais.
Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com restituição dos valores descontados em dobro, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 20591758), nas quais defende a manutenção da sentença de primeiro grau, alegando a regularidade do contrato firmado por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial e envio de valores para conta bancária da apelante.
Rebate as alegações de vício ou fraude, afirmando que a autora consentiu com todas as etapas do processo de contratação, inclusive tendo recebido o valor contratado e utilizado o recurso.
Aduz ainda que não há prova de dano moral ou material, tampouco má-fé por parte da instituição financeira, o que afasta a repetição em dobro e o direito à indenização.
Requer, subsidiariamente, que em caso de eventual condenação, sejam compensados os valores recebidos pela autora, e que eventuais danos sejam fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório.
I.
DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal dispensado, eis que a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n. 362244199 (ID 20591736), comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 20591737) e demonstrativos de operação (ID 20591738).
Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual devidamente preenchido com os dados da autora que coincidem com os presentes na inicial; com as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação; e com sua assinatura digital (biometria facial) com geolocalização, que confere com a da cópia da identidade anexa.
Além disso, o comprovante do valor liberado é apresentado também em sede de contestação (ID 20591737).
No que se refere à assinatura do contrato, trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico.
Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento.
Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022.
Esse normativo determina que, para que os contratos de mútuo assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário apresentar um documento de identificação oficial, válido e com foto, além do CPF, bem como atender aos seguintes requisitos: a) biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo; b) deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.
Destaco que o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável.
A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na geolocalização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.
No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança.
Ainda, inserindo a geolocalização apontada no contrato (-6.4075, -41.74556), nota-se que corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora/Apelante, tal seja Rua Capitão Artur Viana, Município de Valença/PI.
Nesse sentido, segue as jurisprudências: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’).
DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO.
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3 .
Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02 .2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide.
Contrato objeto da lide assinado por biometria facial.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3.
Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelada.
Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. -
30/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DEODATO - CPF: *46.***.*76-28 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2025 09:37
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 13:38
Juntada de manifestação
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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