TJPI - 0821239-80.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:59
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/07/2025 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA - CPF: *79.***.*96-04 (APELANTE).
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14/07/2025 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 09:17
Juntada de manifestação
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13/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0821239-80.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Francisca Stael Freire Vieira, tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, proposta em desfavor do Banco PAN S.A.
A sentença objurgada consiste em julgar improcedente a ação.
Parcelamento das custas processuais deferida à parte autora, em 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a última com vencimento em 14/05/2026.
Condena a parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A saber, em virtude de pedido de gratuidade de justiça, o apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso.
Ocorre que, apesar de entender a jurisprudência que, para o deferimento do aludido benefício, basta mera declaração da parte de que não está habilitada a arcar com as despesas necessárias ao ingresso em juízo, também entendem os tribunais que o magistrado, ao analisar a situação concreta e perceber que tais alegações não são estremes de dúvidas, pode ele exigir a comprovação do alegado estado de necessidade.
Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2024 e/ou isenção ou de outros documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
27/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:29
Determinada diligência
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17/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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17/04/2025 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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