TJPI - 0800494-44.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800494-44.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA ERIKA DE OLIVEIRA ALVES, ERIDAN ALVES DE OLIVEIRA, EMILIA ALVES PEREIRA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Cobrança em que são partes as acima nominadas.
A parte autora é empresa de porte DEMAIS, consoante consulta à Receita Federal acostada na Triagem de Id 76333503.
Há matéria de ordem pública a ser analisada, qual seja a ocorrência de incompetência material diante da impossibilidade de tramitação em Juizados Especiais de empresas que não se enquadrem na condição de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Preceitua o art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95: Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
TÍTULOS NOMINAIS A PESSOA JURÍDICA E POSTERIORMENTE ENDOSSADOS À EMPRESA AUTORA PORTADORA DAS CÁRTULAS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE TRIBUTÁRIA DA CEDENTE.
CESSIONÁRIA DE DIREITO QUE RECEBEU O CRÉDITO ATRAVÉS DE ENDOSSO NÃO ESTÁ AUTORIZADA A POSTULAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, UMA VEZ NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU DE MICROEMPRESA DA CREDORA ORIGINAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §1º, INC.
II, DA LEI 9.099/95.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO AO INVOCADO PELO RÉU.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível *10.***.*03-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 23 de agosto de 2019).
Assim, resta manifesta a impossibilidade de acolhimento de feito no âmbito do procedimento sumaríssimo que envolva empresa não enquadrada na condição de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 8.º e inciso I, da Lei 9.099/95), pelo que se impõe a extinção do feito.
Pelo exposto, em face do exposto e com suporte no art. 51, caput e inciso II, da Lei 9.099/95 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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